LEI Nº 003/2025, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre concessão de revisão salarial anual a todo servidor público municipal de Leópolis e dá outras providências.

Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder revisão salarial anual a todo servidor público municipal de Leópolis, ativos, inativos e pensionistas no percentual de 7,00% (sete por cento), sendo 5,96% (cinco vírgula noventa e seis por cento), relativo ao IPCA/IBGE, acumulado no período de outubro de 2023 a dezembro de 2024 e 1,04% (um vírgula zero quatro por cento) de aumento real, conforme previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 1º. Para efeitos desta lei, considera-se vencimento base o valor pecuniário atribuído ao cargo no plano de cargos e vencimentos e suas correções, não incluindo vantagens ou direitos adquiridos que possam gerar vantagens pecuniárias.         
§ 2º. Para efeitos desta lei, considera-se remuneração, todos os valores constantes em folha de pagamento incluindo vencimento base, as vantagens e direitos adquiridos que possam gerar vantagens pecuniárias.
§ 3º. Os vencimentos de cada servidor serão acrescidos das vantagens por direito adquirido de acordo com o estatuto dos servidores públicos municipais.

Art. 2º. Fica assegurado que a menor remuneração a ser paga ao servidor do Executivo Municipal de Leópolis não será inferior ao piso nacional de salário (Salário Mínimo) e, quando o vencimento for menor, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a complementar.

Art. 3º. Aplicar-se-á o autorizado no art. 1º desta lei para os profissionais do magistério e, quando o vencimento for inferior ao Piso Mínimo definido em Lei Federal para o Magistério, fica o Chefe do Executivo autorizado a complementar.

Art. 4º. Aplicar-se-á o autorizado no art. 1º desta lei para os Agentes Comunitário de Saúde e, quando o vencimento for inferior ao Piso Mínimo definido em Lei Federal, fica o Chefe do Executivo autorizado a complementar.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária consignada no orçamento municipal.

Art. 6º - Fica autorizada a alteração da tabela II do anexo I da Lei nº 035/2009 de 03 de novembro de 2009 bem como a alteração da tabela do anexo VI e VI.I da Lei Municipal nº 25/2015 de 19 de Novembro de 2015, nos moldes do artigo 1º, os quais serão efetuados por Ato próprio do Executivo.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 24 de fevereiro de 2025.

 

Leomar Monteiro
Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o publicado na edição 1140 do Boletim Oficial de Leópolis.