LEI Nº 008/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Leópolis para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1º – Fica fixado o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Leópolis, para o mandato correspondente ao período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no valor de R$ 14.098,31 (quatorze mil e noventa e oito reais e trinta e um centavos), pago em parcela única.
§1º. O Prefeito Municipal não fará jus ao recebimento de 13º subsídio ou abono de férias, mantendo-se a remuneração fixada neste artigo como parcela única mensal.
§2º. É vedado ao Prefeito Municipal o recebimento de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, exceto as vantagens de caráter pessoal reconhecidas pelo ordenamento jurídico.

Art. 2º – Fica fixado o subsídio mensal do Vice-Prefeito de Leópolis, para o mandato correspondente ao período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no valor de R$ 3.614,95 (três mil seiscentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), pago em parcela única.
§1º. Fica vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao Vice-Prefeito.
§2º. O Vice-Prefeito poderá acumular o cargo de Secretário Municipal, devendo optar pelo subsídio do cargo político ou pelo vencimento do cargo efetivo de origem, sendo-lhe vedada a acumulação dessas remunerações, ressalvada a percepção de vantagens de natureza pessoal com base no vencimento do cargo efetivo.
§3º. O Vice-Prefeito que optar pelo regime remuneratório do cargo político não fará jus ao recebimento de 13º subsídio e abono de férias.

Art. 3º – Fica fixado o subsídio mensal dos Secretários Municipais de Leópolis, para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pago em parcela única.
§1º. Os Secretários Municipais que forem servidores efetivos do Quadro de Pessoal Permanente do Município terão resguardadas as vantagens legalmente adquiridas, sem prejuízo das regras de acumulação previstas em lei.
§2º. Os Secretários Municipais que não forem detentores de cargo efetivo farão jus, anualmente, ao 13º subsídio, a título de gratificação natalina, e a 30 (trinta) dias de férias remuneradas.

Art. 4º – Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices de reajuste, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas se necessário, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada integralmente a Lei nº 020/2024, publicada em 29 de agosto de 2024, e demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 12 de março de 2025.

 

Leomar Monteiro
Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o publicado na edição 1146 do Boletim Oficial de Leópolis.