LEI Nº 009/2025, DE 21 DE MARÇO DE 2025

Determina a instalação de câmeras de segurança nas escolas municipais de Leópolis, estabelece o compartilhamento das imagens com as centrais de monitoramento da Polícia Militar e da Polícia Civil, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

LEI
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica determinada a instalação de câmeras de segurança nas áreas internas e externas das escolas municipais de Leópolis, com o objetivo de preservar a integridade física dos alunos, professores, funcionários e proteger o patrimônio público.
§ 1º As câmeras poderão ser instaladas em salas de aula, corredores, bibliotecas, pátios, áreas administrativas e demais ambientes de uso comum, excetuando-se os locais que, por sua natureza, exijam proteção à privacidade, tais como banheiros, vestiários e áreas afins.
§ 2º O posicionamento dos equipamentos deverá privilegiar a mínima exposição da imagem dos indivíduos, evitando, sempre que possível, a captação detalhada dos rostos, sendo vedada a captação de áudio.

CAPÍTULO II - RESPONSABILIDADE E PARCERIAS

Art. 2º A instalação e manutenção dos equipamentos serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Segurança, quando existente, e com a colaboração da Polícia Militar, observando-se a disponibilidade de dotações orçamentárias.

Art. 3º As imagens capturadas pelas câmeras de segurança instaladas nas escolas municipais serão compartilhadas, em tempo real, com as centrais de monitoramento da Polícia Militar e da Polícia Civil, visando aprimorar a segurança pública e a resposta a incidentes.
§ 1º O compartilhamento das imagens será realizado mediante a celebração de convênios ou acordos de cooperação técnica entre o Município de Leópolis e as referidas instituições de segurança pública.
§ 2º As informações compartilhadas deverão ser utilizadas exclusivamente para fins de segurança e investigação, garantindo-se a confidencialidade e o respeito à privacidade, conforme a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
§ 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos técnicos e operacionais necessários para efetivar o compartilhamento das imagens, incluindo a definição de responsabilidades e medidas de segurança da informação.
§ 4º As despesas decorrentes da implementação deste artigo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme a necessidade.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º É expressamente vedado o uso das imagens para fins alheios à segurança e à integridade física dos indivíduos no ambiente escolar.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 21 de março de 2025.

 

Leomar Monteiro
Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o publicado na edição 1149 do Boletim Oficial de Leópolis.