LEI Nº 012/2025, DE 14 DE MAIO DE 2025
Cria o Fundo Municipal de Direitos da Mulher - FMDM do Município de Leópolis - PR e dá outras providências.
Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM e Secretaria Municipal de Assistência Social de Leópolis - PR.
§ 1º O Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à mulher.
§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção à mulher em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção ultrapassa o âmbito de atuação das políticas sociais e básicas.
§ 3º O Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM será constituído:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à mulher;
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da Mulher;
III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas oriundas do Poder Judiciário;
V – por outros recursos que lhe forem destinados;
VI – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII – recursos, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município de Leópolis e instituições privadas, públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para o repasse a entidade executora de programas integrantes do plano de aplicação de recursos do FMDM.
§ 4º As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM será regulamentado no Regimento Interno, observada as orientações do Conselho Nacional de Direitos da Mulher.
Art. 3º - A gestão e administração do Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM será exercida pelo Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá:
I – registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício da mulher pelo Estado ou pela União;
II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM;
IV – autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da mulher, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Mulher;
V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à mulher, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Mulher.
Art. 4º - As deliberações referentes à gestão e administração do Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas.
Parágrafo Único - O FMDM será gerido pela presidenta e pela tesoureira do CMDM, de acordo com as deliberações plenárias do conselho, para as quais receberá o auxílio da assessoria técnica das Secretarias Municipais de Administração e Fazenda.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.5º - Considerar-se instalado o Fundo Municipal de Direitos da Mulher, em sua primeira gestão, a partir da publicação de ato administrativo no Diário Oficial do Município de Leópolis - PR.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com o Poder Executivo garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Mulher, disponibilizando local adequado, dotação orçamentária, servidor e estrutura administrava.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de verbas próprias oriundas do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 14 de maio de 2025.
Leomar Monteiro
Prefeito Municipal