LEI Nº 012/2025, DE 14 DE MAIO DE 2025

Cria o Fundo Municipal de Direitos da Mulher - FMDM do Município de Leópolis - PR e dá outras providências.

Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM e Secretaria Municipal de Assistência Social de Leópolis - PR.
§ 1º O Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à mulher.
§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção à mulher em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção ultrapassa o âmbito de atuação das políticas sociais e básicas.
§ 3º O Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM será constituído:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à mulher;
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da Mulher;
III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas oriundas do Poder Judiciário;
V – por outros recursos que lhe forem destinados;
VI – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII – recursos, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município de Leópolis e instituições privadas, públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para o repasse a entidade executora de programas integrantes do plano de aplicação de recursos do FMDM.
§ 4º As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente. 

Art. 2º - O Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM será regulamentado no Regimento Interno, observada as orientações do Conselho Nacional de Direitos da Mulher.

Art. 3º - A gestão e administração do Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM será exercida pelo Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá:
I – registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício da mulher pelo Estado ou pela União;
II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM;
IV – autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da mulher, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Mulher;
V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à mulher, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Mulher. 

Art. 4º -  As deliberações referentes à gestão e administração do Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas.
Parágrafo Único - O FMDM será gerido pela presidenta e pela tesoureira do CMDM, de acordo com as deliberações plenárias do conselho, para as quais receberá o auxílio da assessoria técnica das Secretarias Municipais de Administração e Fazenda.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.5º - Considerar-se instalado o Fundo Municipal de Direitos da Mulher, em sua primeira gestão, a partir da publicação de ato administrativo no Diário Oficial do Município  de Leópolis - PR.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com o Poder Executivo garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Mulher, disponibilizando local adequado, dotação orçamentária, servidor e estrutura administrava.

Art. 7º -  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de verbas próprias oriundas do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 14 de maio de 2025.

Leomar Monteiro
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 1164 do Boletim Oficial de Leópolis.