LEI Nº 013/2025, DE 14 DE MAIO DE 2025
Cria, na estrutura organizacional do órgão responsável pela política pública da mulher, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Leópolis - PR
Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Cria, na estrutura organizacional do órgão responsável pela política pública da mulher, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo.
Art. 2º - O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Município de Leópolis – PR.
Art. 3º - O CMDM possui as seguintes atribuições:
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Leópolis - PR;
II - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
III - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando ao órgão responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;
IV - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
V - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;
VI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
VII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
VIII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
IX - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
X - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pelo órgão responsável pelas políticas públicas da mulher;
XII - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;
XIII - elaborar o Regimento Interno do CMDM/Leópolis - PR e participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XIV - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres.
Art. 4º - O CMDM será composto por 08 (oito) integrantes e respectivas suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação.
Art. 5º - A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
- Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e suplente;
- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e suplente;
- Um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e suplente;
- Um representante da Secretaria Municipal de Administração e suplente.
Parágrafo Único - Havendo a extinção de algum dos organismos elencadas acima deste artigo, deverá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CMDM, promover por meio de decreto a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta.
Art. 6º - A representação da sociedade civil organizada será composta por 05 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada em funcionamento há mais de 01 (um) ano no âmbito do Município, obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres.
Parágrafo 1º - As entidades da Sociedade Civil que comporão o CMDM serão eleitas em processo eleitoral convocado com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência por edital que definirá as regras que orientarão o respectivo processo eleitoral, bem como, as condições para a habilitação das organizações concorrentes.
Parágrafo 2º - As entidades habilitadas para participar do processo eleitoral de acordo com o edital acima referido, elegerão entre si as entidades que comporão o CMDM.
Art. 7º - A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita, quando requisitada pelo órgão ao qual o Conselho estiver vinculado, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão.
Art. 8º - As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno.
Art. 9º - Serão convidados a participar das reuniões do CMDM, com direito a voz, sem direito a voto:
I - um representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná e seu suplente com jurisdição no âmbito do Município;
II - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, com jurisdição no âmbito do Município;
III - um representante da Câmara de Vereadores do Município;
IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil a nível regional;
V - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, com atuação Municipal/regional.
Parágrafo Único - O CMDM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10º - As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional de conferências.
Art. 11º - O CMDM reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes.
Art.12º- As integrantes do CMDM/Leópolis - PR e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Prefeito Municipal de Leópolis – PR.
Art. 13º - O desempenho da função de integrante do CMDM que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 14º - As deliberações do CMDM/Leópolis - PR serão tomadas pela maioria simples das integrantes presentes à reunião.
Art. 15º - Todas as reuniões do CMDM/ Leópolis - PR serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra.
Art. 16º - À presidente do CMDM/Leópolis - PR compete:
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 17º - A Presidente do CMDM/Leópolis - PR será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga.
Art. 18º - A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma representante da sociedade civil organizada.
Art. 19º - À Secretária-Geral do CMDM compete:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 20º - O órgão Municipal responsável pela política pública da mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CMDM.
Parágrafo Único - Será instalada uma Secretaria Executiva para auxiliar o CMDM, cujas atribuições estarão previstas no Regimento Interno e que será exercida pelo órgão municipal ao qual o Conselho estará afeto.
Art. 21º - O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher.
Art. 22º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 14 de maio de 2025.
Leomar Monteiro
Prefeito Municipal