LEI Nº 013/2025, DE 14 DE MAIO DE 2025

Cria, na estrutura organizacional do órgão responsável pela política pública da mulher, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Leópolis - PR

Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Cria, na estrutura organizacional do órgão responsável pela política pública da mulher, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo.

Art. 2º -  O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Município de Leópolis – PR. 

Art. 3º - O CMDM possui as seguintes atribuições:
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Leópolis - PR;
II - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
III - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando ao órgão responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;
IV - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
V - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;
VI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
VII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
VIII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
IX - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
X - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pelo órgão responsável pelas políticas públicas da mulher;
XII - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;
XIII - elaborar o Regimento Interno do CMDM/Leópolis - PR e participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XIV - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres.

Art. 4º - O CMDM será composto por 08 (oito) integrantes e respectivas suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação.

Art. 5º - A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
- Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e suplente;
- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e suplente;
- Um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e suplente;
- Um representante da Secretaria Municipal de Administração e suplente.
Parágrafo Único - Havendo a extinção de algum dos organismos elencadas acima deste artigo, deverá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CMDM, promover por meio de decreto a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta. 

Art. 6º - A representação da sociedade civil organizada será composta por 05 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada em funcionamento há mais de 01 (um) ano no âmbito do Município, obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres.
Parágrafo 1º - As entidades da Sociedade Civil que comporão o CMDM serão eleitas em processo eleitoral convocado com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência por edital que definirá as regras que orientarão o respectivo processo eleitoral, bem como, as condições para a habilitação das organizações concorrentes.
Parágrafo 2º - As entidades habilitadas para participar do processo eleitoral de acordo com o edital acima referido, elegerão entre si as entidades que comporão o CMDM.

Art. 7º - A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita, quando requisitada pelo órgão ao qual o Conselho estiver vinculado, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão.

Art. 8º - As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno. 

Art. 9º - Serão convidados a participar das reuniões do CMDM, com direito a voz, sem direito a voto:
I - um representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná e seu suplente com jurisdição no âmbito do Município;
II - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, com jurisdição no âmbito do Município;
III - um representante da Câmara de Vereadores do Município;
IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil a nível regional;
V - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, com atuação Municipal/regional.
Parágrafo Único - O CMDM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 10º - As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional de conferências.

Art. 11º - O CMDM reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes.

Art.12º- As integrantes do CMDM/Leópolis - PR e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Prefeito Municipal de Leópolis – PR.

Art. 13º - O desempenho da função de integrante do CMDM que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

Art. 14º - As deliberações do CMDM/Leópolis - PR serão tomadas pela maioria simples das integrantes presentes à reunião.

Art. 15º - Todas as reuniões do CMDM/ Leópolis - PR serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra. 

Art. 16º - À presidente do CMDM/Leópolis - PR compete:
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.

Art. 17º - A Presidente do CMDM/Leópolis - PR será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga.

Art. 18º - A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma representante da sociedade civil organizada.

Art. 19º - À Secretária-Geral do CMDM compete:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.

Art. 20º - O órgão Municipal responsável pela política pública da mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CMDM.
Parágrafo Único - Será instalada uma Secretaria Executiva para auxiliar o CMDM, cujas atribuições estarão previstas no Regimento Interno e que será exercida pelo órgão municipal ao qual o Conselho estará afeto.

Art. 21º - O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher.          

Art. 22º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 14 de maio de 2025.

Leomar Monteiro
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 1164 do Boletim Oficial de Leópolis.