LEI N° 014/2025, DE 14 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e do Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 1°. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO do Município de Leópolis, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217 de 21 de junho de 2010, e suas alterações com acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle social.
Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico Município de Leópolis:
I - Auxiliar na formulação das políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar, fiscalizar e avaliar sua implementação;
II – auxiliar no estabelecimento de padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para satisfação dos usuários;
III - monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;
IV - manifestar-se sobre a delegação da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços de saneamento básico municipal;
V - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade quando couber;
VI - emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos;
VII – Colaborar em campanhas educacionais relativas aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos;
VIII – participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
IX – Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e sobre a implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município.
X – Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais.
XI – Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de Concessões / Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto;
XII – Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento.
XIII – Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
XIV – Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XV – Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;
XVI – Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
Art. 3º – O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Leópolis por meio do recebimento de relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias, anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 4º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO será composto por um membro titular e seus respectivo suplente dos seguintes segmentos da sociedade.
I – da concessionária de serviços de saneamento básico; SANEPAR
II – do EXECUTIVO municipal: Saúde, Planejamento e Infraestutura ou Assistência Social;
III – dos usuários de serviços de saneamento básico da comunidade;
IV – do Poder Legislativo municipal;
V – dos Conselhos Municipais: Saúde, Assistência Social ou de Desenvolvimento;
§1º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado;
§2º. Caberá ao Município de Leópolis fornecer toda a estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído;
§3º. As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho;
§4º. Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências dos titulares respectivos;
§5º. Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho;
§6º. Caso não haja indicação dos membros representativos dos usuários de serviços de saneamento básico da comunidade, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.
Art. 5º - O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Parágrafo Único – A Diretoria do CONSELHO será composta de Presidente, vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes.
Art. 6º - Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.
Art. 7º - O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não dá direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade.
Art. 8º - O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 9º - Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 10º - O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 11 - Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva conservação e/ou recuperação.
Art. 12 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 13 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de:
I – o Presidente;
II – o vice – Presidente;
III – o secretário geral;
IV – o tesoureiro.
Parágrafo Único – para cada cargo será dado o respectivo suplente.
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de saneamento básico.
Art. 15 - O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá como gestor o Secretário Municipal de Planejamento e Infraestrutura.
Art. 16 - São atribuições do Prefeito Municipal:
I - Criar condições de manutenção e gerenciamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
II - Nomear o Gestor do Fundo;
III - Assinar cheques e ordens bancárias de pagamento das despesas do Fundo, juntamente com o Gestor do Fundo;
IV – Contratar profissionais e pessoal de apoio que se fizerem necessários, em obediência à legislação, às necessidades e às disponibilidades orçamentárias e financeiras;
IV – Elaborar leis e regulamentos para o bom funcionamento e procedimentos do Fundo.
Art. 17 - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saneamento Básico e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas em Plano de Aplicação de Saneamento Básico;
III - Submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão destinados aos programas a serem custeados pelo Fundo;
V - Ordenar empenhos e pagamentos de despesas à conta do Fundo;
VI - Assinar cheques e ordens bancárias de pagamento das despesas do fundo, juntamente com o Prefeito Municipal;
VII - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao órgão ao qual o Fundo se vincula operacionalmente;
VIII - Executar e controlar o orçamento anual, bem como as metas fiscais da lei;
IX - Encaminhar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações indicadas no inciso III;
X - Encaminhar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, proposta de metas fiscais e financeiras, para inclusão no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da municipalidade, na forma da lei.
Art. 18 - O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observando o Plano de Aplicação relativo a Saneamento Básico e a Lei das Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico integrará o Município, em obediência ao princípio da unidade;
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º O Plano Plurianual de Investimento contemplará o previsto no Plano de Aplicação relativo a Saneamento Básico em deliberação específica, obedecidos aos limites financeiros do Capítulo III desta Lei.
§ 4º A elaboração e acompanhamento de metas, bem como as audiências previstas em lei, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Infraestrutura em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 19 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 20 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subsequente a de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 21 - São atribuições da Contabilidade Geral do Município, além das que tratam os artigos 6º e 7º, apresentar ao Gestor do Fundo, o que segue:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário contábil dos bens móveis e o balanço geral do Fundo.
c) demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
d) os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o fundo;
e) mensalmente, a prestação de contas na forma que dispõe a legislação pertinente aos recursos descritos no art. 9º, bem como dispõe as instruções e regulamentos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
f) atender a todas as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no que diz respeito às prestações de contas do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
g) se fazer representar em audiências públicas de prestação de contas quando solicitado.
Art. 22 - São receitas do Fundo:
I – Receitas próprias do Município e convênios;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no decorrer de cada exercício financeiro;
III - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
IV - O produto de convênios firmados com outras entidades;
V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênio no setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em Instituição Financeira oficial.
§ 2º A aplicação financeira dos recursos do Fundo obedecerá à legislação vigente.
Art. 23 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
I - Disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das receitas especializadas;
II - Direitos que, porventura, vierem a constituir;
III - Bens móveis que forem destinados ao sistema de Saneamento Básico do Município;
IV - Bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados ao sistema de Saneamento Básico do Município;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de Saneamento Básico do Município.
Art. 24 - Constituem os passivos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para sua manutenção e funcionamento.
Art. 25 - Nenhuma despesa será realizada sem a devida autorização orçamentária municipal.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência orçamentária, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 26 - Fazem parte das despesas do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvidos pela Gerência e por ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou de entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações relativas à Saneamento Básico;
III - Pagamento pela prestação de serviços de entidade de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Saneamento Básico;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços relacionados ao Saneamento Básico;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações relacionadas ao Saneamento Básico;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Saneamento Básico;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de Saneamento Básico.
Art. 27 - O Fundo Municipal de Saneamento Básico, utilizar-se-á do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, a quem cabe os procedimentos de contratação, observadas as disposições legais, orçamentárias e financeiras, ficando à disposição do Fundo, a quem caberá a responsabilidade funcional.
Art. 28 - Todos os procedimentos relativos à gestão de pessoal deverão seguir a legislação municipal vigente.
Art. 29 - Os atos de pessoal serão executados pela Administração Municipal, cabendo ao Fundo repassar todas as informações necessárias para a elaboração da folha de pagamento, impreterivelmente, até o dia 15 de cada mês, responsabilizando-se pelas informações na forma da Lei.
Art. 30 - O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá vigência ilimitada.
Art. 31 - O Fundo Municipal de Saneamento Básico ficará sob a fiscalização e acompanhamento do Serviço de Controle Interno do Município.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 004/2019, de 22 de abril de 2019 e Lei nº 006/2023, de 10 de abril de 2023.
Gabinete do Prefeito, 14 de Maio de 2025.
Leomar Monteiro
Prefeito Municipal