LEI Nº 015/2025, DE 14 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 1°. Fica criado, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – Comdema.
Parágrafo Único: O Comdema é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2°. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - Comdema compete:
I. formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II. propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III. exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV. obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V. atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI. subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII. solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VIII. propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX. opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X. apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI. identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII. opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII. acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV. receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV. acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI. opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII. opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII. decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições contidas em normas estaduais;
XIX. orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX. deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXI. propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII. responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII. decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
XXIV. elaborar planos de ação detalhados acerca da destinação dos valores do fundo, composto por cronograma de execução e descrição específica de cada projeto, além da discriminação de quanto do montante total será destinado a cada uma das iniciativas, incluindo comunicação e publicidade, a fim de garantir que as campanhas abracem, de fato, matérias de teor ambiental;
XXV. realizar, no mínimo 01 (uma) vez por ano, a prestação de contas ao Poder Executivo, apresentando o balanço geral (constando receitas e despesas) e a destinação dos recursos.
XXVI. encaminhar ao Poder Executivo o cronograma anual com todas as previsões de gastos, a fim de que o Município possa planejar o repasse de recursos.
XXVII. realizar cursos, eventos, palestras ou similares, voltados para a capacitação dos conselheiros do Conselho Municipal do Meio Ambiente, pelo menos 01 (uma) vez ao ano, de modo que a primeira formação ocorra nos primeiros 4 (quatro) meses após a nomeação.
XXVIII. Prestar contas ao Município dos seguintes itens ocorra no mínimo anualmente: i) das receitas e despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente; ii) dos convênios, termos de parceria, acordos, ajustes, contratos administrativos, termos de cooperação técnica e financeira, com os órgãos públicos da administração direta e indireta da União, Estados e dos Municípios, bem como entidades privadas sem fins lucrativos; iii) do Plano de Aplicação Anual, relatórios e respectivos balanços anuais, dos recursos do fundo; iv) dos Termos de Ajustamento de Conduta, tendo em vista ser o fundo o destinatário de multas ambientais; v) do lançamento de editais para financiamento de projetos com os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIX. observar nas Anuências Ambientais, no mínimo, os seguintes aspectos: i) existência de área úmida, área de preservação permanente e reserva legal; ii) existência de Mata Atlântica e seu estágio de sucessão; iii) existência dos estudos, planos e programas ambientais, como EIA, RIMA e EIV; iv) existência de anuência do Instituto Água e Terra, concessionária de saneamento e Autoridade Portuária; v) a localização do imóvel no Plano Diretor Municipal; vi) o Impacto em Unidade de Conservação; vii) o impacto em fauna; viii) a existência de comunidades tradicionais, indígenas ou ocupações irregulares; ix) as compensações ambientais devidas; e x) outros impactos verificados.
Art. 3°. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o Comdema estiver vinculado.
Art. 4°. O Comdema será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I – Representantes do Poder Público:
a. um representante titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b. um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
c. um representante do órgão municipal de saúde pública, educação e/ou assistência social.
d. um representante do órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos.
e. um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: ICMBio, Polícia Florestal, IEF, Emater, Ibama, IMA, etc.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a. dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: setores do turismo, da agricultura, da pesca, da indústria e comércio, clubes de serviço, sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;
b. um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;
c. dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, da educação ou da cultura com atuação no âmbito do município;
d. um representante de instituições de ensino e pesquisa comprometido com a questão ambiental.
Art. 5°. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6º. A presidência do Conselho pode ser exercida por representante oriundo da pasta ambiental municipal ou por qualquer outro conselheiro(a) eleito durante votação em plenária.
Art. 7°. A função dos membros do Comdema é considerada serviço de relevante valor social.
Art. 8°. As sessões do Comdema serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados, em especial o cronograma de reuniões, pauta de audiência e as atas de reuniões, os quais constarão em site eletrônico do Município, de modo que todos os munícipes tenham amplo acesso à atuação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9°. Os Conselheiros se reunirão ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez ao mês, e extraordinariamente quando necessário.
Art. 10. O mandato dos membros do Comdema é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 11. Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida a/ao Presidente do Comdema.
Art. 12. As penalidades e/ou exclusão das entidades do Comdema deverão constar no regimento interno do Conselho.
Art. 13. O Comdema poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 14. Pelo menos uma vez ao ano, haverá a realização de capacitação dos membros do Comdema.
Art. 15. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Comdema elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16. A instalação do Comdema e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 18 – Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Leópolis, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 19 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente é um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, destinado a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter de execução da política de meio ambiente, e ficará vinculado à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente sob a orientação e controle de Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 20 – Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – dotação orçamentária própria do Município, garantida através dos recursos previstos no Orçamento geral do Município;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – produto de multas impostas por infração à legislação ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente ou outro órgão;
IV – receitas decorrentes do licenciamento ambiental promovido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V – doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VI – verbas repassadas pelos Conselhos Nacional e Estadual do Meio Ambiente e de outros órgãos oficiais;
VII – recursos oriundos de acordos, termos de ajustamento de conduta, contratos, consórcios e convênios;
VIII – preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX – Rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicações de seus recursos;
X – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI – o produto da arrecadação proveniente de multas, taxas, condenações, indenizações compensatórias de processo ambientais e outros;
XII – compensação financeira ambiental;
XIII – outras eventuais receitas.
Parágrafo único – As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, administrada e gerida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme decisão do Conselho Municipal de Meio Ambiente através do Plano de Aplicação dos recursos e suas contas submetidas à apreciação do mencionado Conselho e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 21 – Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas às diretrizes Federais e Estaduais, através do Plano de Aplicação de recursos.
Parágrafo Único. Anualmente, haverá período para a inscrição de projetos voltados para a promoção do meio ambiente.
Art. 22 – Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas e/ou ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 23 – Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações federal, estadual ou municipal vigentes.
Art. 24 – As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não tratadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 25 – Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente deverão constar da Lei Orçamentária do Município, sob rubrica orçamentária na Divisão Municipal do Meio Ambiente.
Art. 26 – As informações e dados relacionados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente serão disponibilizados no Portal da Transparência do Município, de forma a dar ampla publicidade à atuação do Conselho.
Art. 27 – A administração do Fundo está adstrita ao controle e contenção de gastos assim como é feito com os recursos do Patrimônio Público, devendo observar a Lei de Licitações, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Planos Plurianuais, dentre outras que forem necessárias para a transparência da utilização dos recursos.
Art. 28 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 004/2019, de 22 de abril de 2019 e Lei nº 006/2023, de 10 de abril de 2023.
Gabinete do Prefeito, 14 maio de 2025.
Leomar Monteiro
Prefeito do Município