LEI Nº 016/2025, DE 20 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esporte e Lazer e do Conselho Municipal de Esporte e Lazer do Município de Leópolis e dá outras providências.

Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 1°. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, o Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Leópolis (FMEL), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a financiar e apoiar programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer do Município de Leópolis.

Art. 2°. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Leópolis (FMEL) tem por finalidade:
I. Incentivar e promover o esporte e o lazer em suas diversas modalidades e manifestações;
II. Apoiar financeiramente atletas, equipes e entidades esportivas do Município;
III. Viabilizar a construção, manutenção e melhoria da infraestrutura esportiva e de lazer;
IV. Estimular a realização de eventos esportivos, recreativos e de lazer para a população;
V. Incentivar projetos sociais que utilizem o esporte e o lazer como ferramenta de inclusão social e cidadania;
VI. Capacitar profissionais e voluntários atuantes no setor esportivo e de lazer.

Art. 3°. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Leópolis (FMEL) será constituído por recursos provenientes de:
I. Dotação orçamentária do Município, consignada anualmente na Lei Orçamentária;
II – Transferências voluntárias da União e do Estado, destinadas ao fomento do esporte e do lazer;
III – Convênios, acordos e parcerias com instituições públicas ou privadas;
IV – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V – Multas e penalidades aplicadas em decorrência de infração às normas esportivas municipais;
VI – Receitas provenientes de eventos esportivos organizados pelo Município;
VII – Outras fontes de receita que venham a ser instituídas por Lei. 

Art. 4°. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Leópolis (FMEL) será administrado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ou órgão equivalente, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL):
§1º. A movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Leópolis (FMEL) será realizada em conta bancária específica, vedada a utilização para despesas não relacionadas às finalidades previstas nesta Lei.
§2º. A prestação de contas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Leópolis (FMEL) será realizada anualmente e apresentada ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL), Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 5°. Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas públicas de esporte e lazer no Município de Leópolis.

Art. 6º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - 01 (um) representante dos clubes recreativos e associações esportivas;
VI - 01 (um) representante das Instituições Educacionais do Ensino Fundamental e Ensino Médio das escolas públicas do Município de Leópolis;
VII - 01 (um) representante das Organizações Não Governamentais (ONG’s);
VIII - 01 (um) representante de associações e ligas esportivas;
§1º. Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§2º. A Presidência, bem como toda a Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL), será escolhida entre seus membros, por votação interna, para mandato de 02 (dois) anos.
§3º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 7°. A Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) será composta pelos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral;
IV – Tesoureiro.

Art. 8°. Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL):
I – Definir diretrizes de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Leópolis (FMEL);
II – Acompanhar e fiscalizar a execução de projetos financiados pelo Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Leópolis (FMEL);
III – Propor e sugerir políticas públicas voltadas ao esporte e ao lazer;
IV – Emitir pareceres sobre a destinação de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Leópolis (FMEL);
V – Incentivar e apoiar a realização de eventos esportivos e de lazer no Município;
VI – Aprovar e monitorar a execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer;
VII – Solicitar informações sobre a aplicação de recursos ao Poder Executivo e outros órgãos competentes.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE LEÓPOLIS 

Art. 9°. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Leópolis (FMEL) serão aplicados observando os seguintes critérios:
I -  Prioridade para projetos que beneficiem a maior quantidade de munícipes;
II – Fomento ao esporte amador, comunitário, estudantil e de alto rendimento;
III – Inclusão de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência em atividades esportivas e de lazer;
IV – Promoção da equidade de gênero no esporte;
V – Desenvolvimento e manutenção de espaços públicos destinados ao esporte e lazer.

Art. 10. Os beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Leópolis (FMEL) deverão apresentar relatórios detalhados de execução financeira e de impacto social, sujeitos à fiscalização do Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) e da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para detalhar os procedimentos administrativos e operacionais para o funcionamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Leópolis (FMEL) e do Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL).

Art. 12. O primeiro Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) deverá ser constituído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Leópolis (FMEL) para o primeiro ano será definido por meio de suplementação orçamentária, se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 20 maio de 2025.

Leomar Monteiro
Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o publicado na edição 1165 do Boletim Oficial de Leópolis.