LEI Nº 017/2025, DE 20 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Leópolis e dá outras providências.
Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Leópolis, identificado pela sigla CMEL, com amparo na Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) e no Art. 211 da Constituição Federal, que criou o Sistema Municipal de Educação, que é um órgão colegiado, de caráter permanente sendo deliberativo, consultivo, fiscalizador, mobilizador, propositivo e de controle social da execução da política educacional do Município, e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e reger-se-á pela presente lei e pelo seu regimento interno, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O conselho Municipal de Educação somente terá caráter consultivo quando autorizado pela legislação federal ou estadual, sendo nos demais casos de caráter deliberativo, propositivo, mobilizador e fiscalizador.
Art. 2º- O conselho Municipal de Educação é vinculado à Secretaria Municipal de Educação e tem autonomia no exercício de suas funções e atribuições, com dotação orçamentária própria para seu efetivo funcionamento.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação será regido pelo Fundo Municipal de Educação, criado por lei específica.
Art. 3º- No desempenho de suas funções, caberão ao Conselho Municipal de Educação as seguintes atribuições:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Precidente;
III - acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação e mobilizar a comunidade para participar desse processo;
IV - emitir parecer sobre a criação de instituições municipais de ensino para expansão da oferta pelo Poder Público;
V - participar da discussão sobre a organização pedagógica da educação escolar no Município, representando a posição da comunidade;
VI - propor ações e estratégias, a partir da análise de indicadores educacionais, para melhoria das taxas de abandono, reprovação, conclusão e distorção série-idade e dos níveis de desempenho dos alunos da rede municipal de ensino;
VII - propor sistemáticas de formação continuada para o magistério municipal, com vistas a transformar a escola em unidade de capacitação permanente;
VIII - emitir parecer prévio sobre anteprojeto de lei de plano de carreira para o magistério público municipal quanto ao atendimento às diretrizes nacionais;
IX - participar da discussão sobre proposta de regulamentação da avaliação de desempenho do magistério público municipal;
X - acompanhar o processo de elaboração do Plano Plurianual-PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual-LOA do Município, para assegurar o cumprimento das determinações constitucionais e legais e o atendimento às necessidades da educação municipal;
XI - acompanhar a aplicação dos recursos vinculados para manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE e exercer controle social para garantir a correta aplicação desses recursos, de acordo com a legislação vigente;
XII- acompanhar, controlar e avaliar a execução de programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal;
XIII- responder consultas sobre questões que lhe forem encaminhadas por órgãos e instituições públicos e privados e entidades representativas da sociedade;
XIV- estimular a participação da sociedade no acompanhamento e controle da oferta dos serviços educacionais;
XV- estabelecer normas complementares para seu sistema de ensino e interpretar a legislação e as normas educacionais;
XVI- fiscalizar o cumprimento da legislação educacional e aplicar sanções quando de seu descumprimento.
Art. 4º- Os atos que referem a medida de competência privativa do Poder Executivo Municipal deverão ser homologados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º- O Conselho Municipal de Educação será constituído de 10 (dez) membros, sendo de livre escolha do Poder Executivo e indicado por segmentos e entidades da comunidade educacional e local, assim representados;
I - 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) conselheiro suplente, representante indicado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura;
II - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) conselheiros suplentes, representantes dos Profissionais da Educação do estabelecimento público municipal de Ensino, sendo um titular e um suplente da educação infantil e um titular e um suplente do Ensino Fundamental;
III - 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) conselheiro suplente representante da Sociedade Civil Organizada;
IV - 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) conselheiro suplente, representante das Associações de Pais, Mestres e Funcionários - APMF’s das escolas públicas municipais;
V - 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) conselheiro suplente representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
VI - 01 (um) conselheiro titular e 01 conselheiro suplente representante do Conselho Tutelar;
VII - 01 (um) conselheiro titular e 01 conselheiro suplente representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - 01 (um) conselheiro titular e 01 conselheiro suplente representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
IX - 01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente, representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
Art. 6º - A indicação deverá incidir sobre pessoa de reconhecida conduta ética.
Art. 7º - As entidades representadas por segmentos e entidades da comunidade educacional ou local, encaminharão ao Poder Executivo oficio informando seus representantes, titulares e suplentes, acompanhado de cópias da ata da assembleia de eleição e/ou indicação dos mesmos.
Art. 8º - O suplente substituirá o membro titular em suas faltas, impedimentos e licenças e sucedê-lo-á em caso de afastamento, para completar o respectivo mandato, devendo, na forma prevista nesta lei, ser indicado novo suplente para o mesmo período.
Art. 9º - Os membros titulares e respectivos suplente do Conselho Municipal de Educação serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) ano, permitida uma única recondução por igual período.
§1º- A cada 02 (dois) anos cessará o mandato, alternadamente, de 1/3 (um terço) dos membros do conselho.
§2º- Deve ser mantida, na alternância dos mandatos, a proporção estabelecida na lei entre representantes do Executivo e da Sociedade Civil.
§3º- Os conselheiros, titular e suplente, representantes da comunidade educacional ou local, poderão ser substituídos, por solicitação oficial da diretoria, ao Prefeito Municipal, na representação de decisão de instância coletivo da respectiva entidade ou instituição.
§ 4º- O mandato dos membros titulares e suplentes, representantes do Executivo Municipal, encerra-se ao término da gestão do Prefeito do Município que os indicou, independente da data de sua nomeação como conselheiro.
§ 5º- Perderá o mandato o membro titular que;
a) Deixar de comparecer, sem justificativa aceita pelo Plenário do Conselho, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas;
b) Tiver conduta incompatível com a dignidade da função de conselheiro, apurada na forma do Regimento do Conselho.
Art. 10 - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado, como serviço de relevante interesse público e prioritário sobre qualquer cargo público que seja titular.
Art. 11 - Os segmentos e entidades responsáveis pela indicação de conselheiro tem 30 (trinta) dias de prazo para apresentar oficialmente os nomes do titular a respectivo suplente ao chefe do Executivo Municipal, depois de sancionada a presente lei.
Art.12 - O Prefeito Municipal, recebidas as indicações, procederá à nomeação dos conselheiros, dentro de 15 (quinze) dias, e dará posse aos mesmos, nos 15 (quinze) dias subsequentes.
Art. 13 - Serão assegurados ao Conselho Municipal de Educação as dependências, instalações e equipamentos necessários ao seu efetivo funcionamento, nos padrões adotados para os demais órgãos públicos municipais.
Art.14 - O Conselho Municipal de Educação de Leópolis (CMEL) poderá contar com o apoio técnico e administrativo de servidor efetivo, próprio ou cedido, necessário ao desempenho de suas funções e atribuições
Art.15 - O Conselho Municipal de Educação estabelecerá em seu regimento, quais serão seus atos e também quais deles dependerão de homologação do Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Nenhum ato ou norma do Conselho municipal de Educação pode contrariar ou regulamentar, de forma diversa, matéria normativa de competência Federal, Estadual ou Municipal, ou do Conselho Estadual de Educação.
Art.16 - O Regimento do Conselho Municipal de Educação disciplinará a estrutura em plenário e comissões, o processo de eleição do Presidente e Vice-Presidente e suas competências, a periodicidade e a forma de convocação das reuniões, o processo de discussão e votação das matérias, a decisão sobre casos omissos, as características dos atos a serem emitidas, as atribuições do pessoal técnico e administrativo, e demais aspectos necessários ao pleno funcionamento do colegiado.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação, depois de constituído, terá 90 (noventa) dias para elaborar seu Regimento.
Art.17 - O Conselho Municipal de Educação atuará com o Conselho de Educação da União, do Estado e dos demais Municípios e, em articulação com outros conselhos municipais existentes ou que venham a serem criados no município.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 maio de 2025.
Leomar Monteiro
Prefeito do Município