LEI Nº 023/2025, DE 13 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal e vegetal no Município de Leópolis/PR e dá outras providências.

No momento, essa lei está passando por um processo de edição e revisão. Por favor, verifique novamente em alguns dias para obter informações atualizadas sobre o assunto. Agradecemos sua compreensão e paciência.

 

Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Leópolis/PR, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal e vegetal, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal e vegetal no âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

§1º Esta Lei está em conformidade com as Leis Federais nº 1.283/1950, nº 7.889/1989, nº 13.680/2018, nº 9.972/2000, nº 8.918/1994 e nº 14.515/2022, os Decretos Federais nº 9.013/2017 e nº 5.741/2006, o Decreto Estadual nº 4229/20, as suas alterações e demais legislações que forem pertinentes.

§2º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei.

Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal – SIM está vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do Município de Leópolis/PR, com atuação no território municipal, conforme a Lei nº 1.283/1950 e Lei nº 7.889/1989.

§1º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal deve ser dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada.

§2º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.

§3º Serão designados servidores públicos para o exercício das funções de autoridades sanitárias responsáveis pelas inspeções e fiscalizações de produtos de origem animal e vegetal, com formação profissional compatível com as atividades e sem quaisquer conflitos de interesses, devendo ser funcionário efetivo do município ou do consórcio intermunicipal ao qual o Município integre.

Art. 3º A inspeção e fiscalização industrial e sanitária abrange todos os produtos de origem animal e vegetal, derivados e subprodutos, comestíveis, obtidos ou produzidos em instalações e estabelecimentos, através de atividades de abate, fracionamento, manipulação, beneficiamento, transformação, preparação, armazenamento e transporte, depositados em armazéns e entrepostos, como ponto de partida para a sua distribuição ou em trânsito destinados à comercialização no âmbito do Município de Leópolis/PR.

§1º A inspeção permanente deverá ser obrigatoriamente executada nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

§2º Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

Art. 4º Os seguintes produtos de estabelecimentos estarão sujeitos a inspeção, reinspeção e fiscalização de sanidade prevista nesta Lei:

I – animais destinados ao abate;

II – carne e seus derivados;

III – pescados e seus derivados;

IV – ovos e seus derivados;

V – leite e seus derivados;

VI – mel e produtos de abelhas;

VII – bebidas e produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

IX - quaisquer subprodutos, insumos, aditivos e outros que caracterizem compor as cadeias produtivas previstas nos incisos anteriores.

Art. 5º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – SIM:

I – Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializem, manipulem e comercializem, quando for o caso, produtos de origem animal e vegetal e seus subprodutos;

II – Realizar o registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

III – Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

IV – Notificar, intimar, emitir auto de infração, aplicar as medidas cautelares de apreensão de produtos e de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto e impor as penalidades previstas nesta lei;

V – Levantar as medidas cautelares de apreensão de produtos e de suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de fabricação;

VI – Realizar ações de combate à clandestinidade e à fraude;

VII – Realizar ações de educação sanitária;

VII – Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal e vegetal que, por ventura, forem delegadas ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

Art. 6º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização produtos, subprodutos e matérias-primas, previstas nesta Lei:

I – Abatedouro frigorífico:

a) Abatedouro frigorífico – carne e derivados.

b) Abatedouro frigorífico – pescado e derivados.

II - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:

a) Carne e derivados.

b) Leite e Derivados.

c) Mel e produtos apícolas.

d) Ovos e derivados.

e) Pescados e derivados.

III – Bebidas e produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação desta Lei.

Art. 7º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal – SIM deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado à origem do animal ou vegetal e da matéria prima a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

Art. 8º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal e vegetal destinados aos consumidores.

§1º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal e vegetal.

§2º O Serviço de Inspeção Municipal – SIM trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.

Art. 9º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal e vegetal têm por objetivos:

I - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;

II - proteger a saúde do consumidor;

III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;

IV - promover um programa de combate à fraude e à clandestinidade no município;

V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, empreendedores e consumidores.

Art. 10 O Município de Leópolis/PR poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado do Paraná e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.

§1º O Município de Leópolis/PR poderá transferir a gestão, execução, coordenação, normatização e a operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM ao Consórcio Público Intermunicipal no qual seja ente consorciado.

§2º Quando o Município transferir a gestão, execução, coordenação, normatização e a operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM ao Consórcio Público no qual seja ente consorciado, este passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao serviço de inspeção.

§3º Os instrumentos previstos no caput deste artigo podem ser celebrados para fins de cessão de profissional para a execução do serviço de inspeção sanitária em conjunto, bem como, para outros objetivos intrínsecos a inspeção municipal.

§4º Fica autorizado o Município de Leópolis/PR a solicitar adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI/POA, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e ao SELO ARTE.

§5º A inspeção e fiscalização de bebidas e de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico poderá ser executada pelo Serviço de Inspeção Municipal mediante delegação de competência por parte do órgão federal competente, por meio da integração ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, em conformidade com a legislação correspondente.

Art. 11 A inspeção e a fiscalização serão realizadas:

I – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal e vegetal, em carácter complementar à inspeção nos estabelecimentos;

II – nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;

III – nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;

IV – nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização;

V – nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI – nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização;

VII – nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados;

VIII – nos estabelecimentos fabricantes, padronizadores, beneficiadores, processadores, consolidadores, embaladores, distribuidores e comerciais de bebidas e de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico destinados ao consumo humano.

Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Leópolis/PR sem que esteja previamente registrado em um dos serviços de inspeção municipal, estadual ou federal.

Art. 12 É da competência do Serviço de Inspeção Municipal – SIM a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I ao VII do artigo anterior que façam comércio municipal.

Parágrafo único. Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam condicionados o atendimento aos atos normativos correspondentes.

Art. 13 O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal será requerido junto ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

II - outros documentos, conforme definido em ato normativo específico publicado pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

Art. 14 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro do Estabelecimentos de Produtos de Origem Animal pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes nesta Lei, bem como em seus regulamentos oficiais.

§1º Caso a inspeção e fiscalização passe a ser executada, gerida e operacionalizada de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de Produtos de Origem Animal e Vegetal poderá ficar a cargo do Consórcio Público Intermunicipal no qual o Município está aderido para esta finalidade.

§2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção, seguindo os modelos publicados no regulamento desta Lei.

Art. 15 Em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1998, a instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:

I – cadastro das propriedades;

II – inventário das populações animais e vegetais;

III – controle de trânsito de animais e plantas;

IV – cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;

V – cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;

VI – cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;

VII – inventário das doenças diagnosticadas;

VIII – execução de campanhas de controle de doenças;

IX – educação e vigilância sanitária;

X – participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.

Art. 16 A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se faça por métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados, como previsto na Lei nº 9.712/1998.

Parágrafo único. Na inspeção poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos críticos de controle.

Art. 17 O estabelecimento de origem animal e vegetal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.

Art. 18 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;

II – Multa, em conformidade com a Lei nº 14.515/2022;

III - Condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens;

IV – Suspensão de registro, cadastro ou credenciamento de Estabelecimento;

V - Cassação de registro, cadastro ou credenciamento de estabelecimento.

§1º O valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo será de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo I desta Lei.

§2º Os valores da multa previstos no inciso II do caput serão atualizados com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

§3º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato normativo emitido pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Leópolis/PR ou pela autoridade competente do Consórcio Público Intermunicipal para o qual tenha transferido a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, conforme dispõe o art. 10, §1º e §2º, desta Lei.

§4º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

§5º Na aplicação das sanções levar-se-á em conta a ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.

§6º O produto condenado a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser objeto de destruição a expensas do infrator ou objeto de doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à saúde pública.

Art. 19 Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos apreendidos ou condenados, até a decisão de liberação ou de destinação do Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 20 As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Leópolis/PR, sendo elas equivalentes com às previstas na Lei nº 7.889/1989, e suas alterações, e no Decreto nº 9.013/2017.

Art. 21 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei, do seu regulamento e demais dispositivos aplicáveis.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão do infrator.

Art. 22 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados em Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários, em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, ou ainda, em laboratórios credenciados pelo Município e por Consórcio Público.

Art. 23 O estabelecimento é responsável pela qualidade dos produtos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:

I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;

II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;

III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa;

IV – Estejam dentro dos parâmetros de qualidade e inocuidade estabelecidos.

Art. 24 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

Art. 25 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Leópolis/PR, ou pela autoridade competente do Consórcio Público para o qual tenha transferido a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, nos termos do art. 10, §1º e §2º, desta Lei:

I - a classificação dos estabelecimentos;

II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;

IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal e vegetal;

V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;

VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;

VIII - a inspeção e reinspeção de produtos, subprodutos e matérias-primas durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos;

X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;

XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;

XII - as análises laboratoriais;

XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos;

XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;

XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

Art. 26 Caberá ao Chefe do Poder Executivo do Município de Leópolis/PR, ou à autoridade competente do Consórcio Público para o qual tenha transferido a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, ao normatizar esta lei, observar e atender às características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem.

§1º As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.

§2º O Chefe do Poder Executivo do Município de Leópolis/PR, ou a autoridade competente do Consórcio Público para o qual tenha transferido a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.

Art. 27 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Leópolis/PR ou pela autoridade competente do Consórcio Público para o qual tenha transferido a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

Art. 28 O Poder Executivo do Município de Leópolis/PR baixará, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, o regulamento e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária prevista no Art. 22 desta Lei, à equivalência do previsto no Art. 9º da Lei nº 1.283/1950, bem como poderá aderir, no mesmo ato, ao Protocolo de Intenções, às resoluções e às diretrizes já existentes promovidas pelo Consórcio Público para o qual tenha transferido a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, nos termos do art. 10, §1º e §2º, desta Lei.

Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 013/2024.

 

Gabinete do Prefeito, 13 de Agosto de 2025.

 

Leomar Monteiro
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 1192 do Boletim Oficial de Leópolis.