LEI Nº 009/2026, DE 26 DE MARÇO DE 2026

Instituí a Política Municipal de Habitação de Interesse Social e cria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Leópolis/PR, e dá outras providências.

Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Leópolis/PR, com a finalidade de assegurar o direito à moradia digna, adequada e sustentável à população de alta vulnerabilidade social, mediante a formulação e execução de ações integradas do Poder Público e da sociedade civil organizada, nos termos da Constituição Federal e Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005.

Art. 2º. Considera-se população de alta vulnerabilidade social, para os fins desta Lei, aquela com renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, observados os critérios do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
§ 1º. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, estabelecer faixas de renda, critérios complementares de vulnerabilidade social e regras de priorização, desde que respeitado o limite máximo previsto no caput.
§ 2º. Os critérios definidos em regulamento deverão observar as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social:
I- reduzir o déficit habitacional do Município;
II- ampliar o acesso à moradia digna e adequada à população de alta vulnerabilidade social;
III- promover a regularização fundiária;
IV- fomentar a construção, reforma e melhoria das unidades habitacionais de interesse social;
V- assegurar a gestão democrática da política habitacional;
VI- priorizar o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social.

Art. 4º. São diretrizes gerais da Política Municipal de Habitação de Interesse Social:
I- promover o acesso à terra urbanizada e à moradia digna, adequada e sustentável à população em situação de alta vulnerabilidade social, com prioridade às famílias em situação de maior vulnerabilidade;
II- assegurar prioridade de atendimento a idosos, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres e a mulheres vítimas de violência doméstica, observados os critérios de vulnerabilidade socioeconômica;
III- garantir a efetivação da função social da propriedade urbana, mediante a adoção de instrumentos de política fundiária e urbanística;
IV- assegurar a gestão democrática da política habitacional, com participação da sociedade civil na formulação, implementação, acompanhamento e fiscalização das ações;
V- promover a integração da política habitacional com as demais políticas públicas, especialmente as de desenvolvimento urbano, assistência social e sustentabilidade ambiental;
VI- integrar a Política Municipal de Habitação às Políticas Estadual e Nacional de Habitação, em regime de cooperação federativa;
VII- estimular a participação da iniciativa privada e de entidades da sociedade civil na execução de projetos habitacionais compatíveis com os objetivos desta Política;
VIII- promover a capacitação técnica e institucional do Poder Público Municipal para a adequada implementação da política habitacional;
IX- incentivar o desenvolvimento e a utilização de tecnologias construtivas sustentáveis, contemplando a conservação de recursos hídricos e energéticos, a gestão adequada de resíduos sólidos e a valorização de áreas verdes e espaços de convivência;
X- garantir transparência, publicidade e controle social na aplicação dos recursos públicos destinados à habitação de interesse social.

Art. 5º. Compõem a Política Municipal de Habitação de Interesse Social:
I- O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
II- O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
III- O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV- Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, das esferas federal, estadual e municipal, que desempenhem funções relacionadas à habitação de interesse social
V- Os programas, projetos e instrumentos destinados à execução da política habitacional.

 CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, conforme a natureza de suas atribuições.

Art. 7º. São atribuições do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:
I- zelar pela implementação da política habitacional, assegurando a participação dos diversos segmentos da sociedade civil e do poder público;
II- participar na elaboração dos planos, metas e programas destinados à implementação da política municipal de habitação;
III- definir prioridades de investimentos públicos na área habitacional;
IV- propor ações e programas voltados a construção de moradias de interesse social;
V- acompanhar e avaliar da execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
VI- aprovar os orçamentos e planos de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
VII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, podendo solicitar, quando necessário, o auxílio do órgão de controle interno do Poder Executivo;
VIII- estabelecer diretrizes e critérios para a priorização das ações, alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais;
IX- propor medidas de aprimoramento da gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, visando à maior eficiência na aplicação dos recursos;
X- aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
XI- fiscalizar convênios e parcerias destinados à execução de projetos habitacionais, de urbanização, de melhoria das condições habitacionais e de regularização fundiária;
XII- convocar e promover audiências públicas e conferências com a participação dos diversos segmentos da sociedade civil, do poder público e dos órgãos municipais competentes, para debater e avaliar a política habitacional;
XIII- encaminhar as deliberações da conferência e audiências públicas aos órgãos competentes;
XIV- promover ampla publicidade dos critérios de acesso, metas anuais, recursos previstos e aplicados, áreas de intervenção e benefícios concedidos;
XV- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativa ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
XVI- representar o Município em conferências municipais, estaduais e nacionais relacionadas à política habitacional, quando regularmente convocado;
XVII- elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 8º. O Conselho Municipal de Habitação será composto de 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, sendo:
§1º. São representantes do Poder Público:
I- Secretário Municipal de Assistência Social, que o presidirá;
II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Infraestrutura;
III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
§2º. São representantes da Sociedade Civil:
I- 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE do Município de Leópolis-PR;
II- 01 (um) representante da Associação dos Servidores Públicos do Município de Leópolis/PR;
III- 02 (dois) representantes da comunidade local.
§3º Os representantes terão mandato de 02 (dois) anos, permita a recondução.P
§4º. O mandato dos membros do Conselho será exercido voluntariamente, vedada qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, considerando-se serviço público relevante.
§5º. Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o substituirá em seus impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância.
§6º. Os representantes do Poder Público serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 7º. Os representantes da comunidade local serão eleitos em fórum ou assembleia pública, convocada pela Secretaria de Assistência Social, com ampla divulgação, entre cidadãos que não exerçam cargos públicos.

Art. 9º. Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá, dentre seus membros, o Vice-Presidente e o Secretário, que tomarão posse no mesmo ato, sendo o Presidente o Secretário Municipal de Assistência Social, na forma do art. 8º, §1º, inciso I, desta Lei.

Art. 10º. O Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua nomeação e respectiva instalação, que será aprovada pelos seus membros, exigindo-se o quórum de maioria simples, e convalidada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios de que trata o Art. 2º, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal nº 15/2010 e demais disposições em contrário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 26 de março de 2026.

 

Leomar Monteiro
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 1272 do Boletim Oficial de Leópolis.