LEI Nº 013/2026, DE 08 DE ABRIL DE 2026.

Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Leópolis/PR e dá outras providências.  

Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

  CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, com a finalidade de prover recursos de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres, inclusive aqueles decorrentes de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública, no âmbito do Município de Leópolis/PR.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I- Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;
II- Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
II- Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
V- Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 3º. Constituem objetivos do FUMPDEC:
I- garantir recursos financeiros para o desenvolvimento de ações de Defesa Civil no Município;
II- viabilizar investimentos em equipamentos, materiais, capacitação de pessoal e infraestrutura necessários às atividades de Defesa Civil;
III- promover a cultura de prevenção de riscos de desastres junto à população;
IV- assegurar recursos para resposta imediata a situações de emergência e estado de calamidade pública;
V- financiar programas de recuperação de áreas atingidas por desastres.

Art. 4º. Os recursos do FUMPDEC destinam-se ao custeio, no todo ou em parte, das seguintes ações:
I-prevenção e mitigação de riscos;
II- preparação para desastres;
III- respostas a situações de emergência e estado de calamidade;
IV- recuperação das áreas e comunidades.

 CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º. Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos adicionais;
II- transferências do Estado do Paraná, inclusive aquelas oriundas do Fundo Estadual para Calamidades Públicas – FECAP, nos termos da Lei Estadual nº 21.720/2023;
III- transferências de recursos da União;
IV- recursos provenientes de emendas parlamentares;
V- doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI- recursos oriundos de condenações judiciais, acordos judiciais e extrajudiciais;
VII- recursos provenientes de Termos de Ajuste de Conduta – TAC;
VIII- recursos decorrentes de Acordos de Não Persecução Cível e Ações Coletivas, nos termos do art. 15 da Resolução CNJ/CNMP nº 10/2024;
IX- outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º. Os recursos financeiros do FUMPDEC serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial.
§ 2º. Os recursos do FUMPDEC que não forem utilizados no exercício financeiro permanecerão no Fundo, vedada sua incorporação ao orçamento geral do Município.

 CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º. A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil caberá ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, nos termos da Lei Municipal que a institui, sendo exercida sob a fiscalização e acompanhamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, sem prejuízo dos demais mecanismos e controles previstos na legislação aplicável.

Art. 7º. Compete ao administrador do FUMPDEC:
I- Elaborar plano de aplicação dos recursos do Fundo;
II- Executar a programação financeira aprovada;
III- Apresentar relatórios periódicos de execução física e financeira ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IV- Prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

 CAPÍTULO V
DA INTEGRAÇÃO AO PLANEJAMENTO E À POLÍTICA DE DEFESA CIVIL

Art. 8º O Fundo Municipal para Calamidade Pública - FUMPDEC deverá estar integrado aos seguintes instrumentos de planejamento e gestão de riscos e desastres:
I- Plano de Contingência;
II- Plano Diretor Municipal;
III- Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA;
IV- Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 9º.  Os recursos do FUMPDEC serão aplicados exclusivamente nas ações previstas nesta Lei, sendo vedada sua aplicação para:
I- pagamento de pessoal permanente;
II- despesas de custeio ordinário da administração municipal;
III- finalidades estanhas aos objetivos da Defesa Civil.

Art. 10. A aplicação dos recursos do FUMPDEC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 11. A execução das despesas do Fundo Municipal para Calamidade Pública – FUMPDEC observará a legislação orçamentária, financeira, de responsabilidade fiscal e as normas relativas a licitações e contratos administrativos.
Parágrafo único. Em situações de emergência ou de calamidade pública formalmente reconhecidas, poderão ser adotados procedimentos de contratação emergencial, observada a legislação vigente.

 CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA

Art. 12. O Município assegurará transparência ativa na gestão do Fundo Municipal para Calamidade Pública - FUMPDEC, mediante a disponibilização de informações em seção específica do Portal da Transparência, contendo, no mínimo:
I- receitas e despesas do Fundo;
II- contratos, fornecedores e beneficiários;
III- notas de empenho e pagamentos;
IV- relatórios periódicos de execução física e financeira.

Art. 13. O controle do Fundo Municipal para Calamidade Pública – FUMPDEC será exercido por:
I- Controle Interno do Município;
II- Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III- Tribunal de Contas do Estado do Paraná, mediante prestação de contas anual.

 CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Gabinete do Prefeito, 08 de abril de 2026.

 

Leomar Monteiro
Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado na edição 1277 do Boletim Oficial de Leópolis.