LEI Nº 019/2026, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

Cria o Fórum Municipal de Educação – FME do Município de Leópolis, Estado do Paraná, e dá outras providências.

Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Leópolis, o Fórum Municipal de Educação – FME, de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar a política educacional municipal, mediante o monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, bem como coordenar as Conferências Municipais de Educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns de Educação do Estado e da União.

Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I- convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar e zelar pela implementação de suas deliberações;
II- elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais de Educação a serem realizadas por exigências do Plano Municipal de Educação ou dos Fóruns Estadual ou Nacional de Educação;
III- acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação;
IV- zelar para que as Conferências de Educação do Município estejam articuladas ao Plano Municipal de Educação e às Conferências Estadual e Nacional de Educação;
V- planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de educação;
VI- acompanhar a tramitação, perante a Câmara Municipal de Vereadores, dos projetos de lei relacionados à política municipal de Educação;
VII- acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação por meio de monitoramento anual e de sua avaliação periódica.

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será integrado por representantes titulares e respectivos suplentes dos diferentes níveis e modalidades da educação e dos demais órgãos e entidades a seguir relacionados:
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II- 01 (um) representante do Poder Executivo;
III- 01 (um) representante da Câmara Municipal;
IV- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;
V- 01 (um) representante do Conselho Municipal do CACS FUNDEB;
VI- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
VII- 01 (um) representante dos Professores da Educação Infantil;
VIII- 01 (um) representante dos Professores do Ensino Fundamental;
IX- 01 (um) representante dos Professores do Ensino Médio;
X- 01 (um) representante da Educação Especial;
XI- 01 (um) representante de pais, mães ou responsáveis por estudantes (APMs, APMFs, Conselhos Escolares);
XII- 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
XIII- 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito, mediante indicação prévia dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados.
§2º Os membros do Fórum Municipal de Educação poderão definir, em seu regimento interno, critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades, observada a composição prevista nesta Lei, cuja ampliação dependerá de alteração legislativa.

Art. 4º A estrutura e os procedimentos operacionais do Fórum Municipal de Educação serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo Dirigente Municipal de Educação ou representante por ele designado.

Art. 5º O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada três meses ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O Fórum estará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que lhe dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.

Art. 6º A participação dos membros indicados para compor o Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 2026.

 

Leomar Monteiro
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado na edição 1315 do Boletim Oficial de Leópolis.