LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 003/2024, que dispõe sobre as normas que regulam as medidas de polícia administrativa, a cargo do Município em diversas matérias, no Município de Leópolis e dá outras providências.
Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os arts. 80, 81, 82, 83, 84 e 85 da Lei Complementar nº 003/2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80 É vedada a permanência de animais soltos ou sem a devida supervisão de seu responsável nas vias e logradouros públicos.
Art. 81 Os animais encontrados soltos, abandonados ou em situação de risco nas vias e logradouros públicos poderão ser recolhidos pelo Município, observada a disponibilidade de estrutura e recursos públicos, para adoção das medidas de proteção e manejo cabíveis.
Art. 82 O animal recolhido será submetido às medidas necessárias à sua proteção e adequada destinação.
§ 1º Sempre que possível, será buscada a identificação e localização do proprietário ou responsável pelo animal.
§ 2º Identificado o proprietário ou responsável, este será notificado para promover o recolhimento do animal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º Não sendo possível a restituição, o animal poderá ser encaminhado para adoção responsável, acolhimento temporário ou outra destinação legalmente admitida.
Art. 83 O Município poderá celebrar instrumentos de parceria ou contratação com órgãos, entidades e instituições habilitadas para execução das medidas de proteção, acolhimento, atendimento veterinário e destinação dos animais.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput observará a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 84. É proibido praticar atos de abuso, maus-tratos ou crueldade contra animais, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 85. É proibida a criação, manutenção ou permanência de animais em condições que prejudiquem ou coloquem em risco a saúde, a segurança, o sossego ou o bem-estar da vizinhança.”
Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº 003/2024.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15 de outubro de 2026.
Leomar Monteiro
Prefeito Municipal