LEI Nº 010/2025, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
Institui a concessão de adiantamento ou suprimento de fundos das despesas consideradas de pequeno vulto e pronto pagamento e dá outras providências.
Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído a concessão de adiantamento ou suprimento de fundos das despesas consideradas de pequeno vulto e de pronto pagamento, com base nos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964 e na Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda responsável pelo processamento das requisições de adiantamentos e das prestações de contas dos adiantamentos.
Art. 3º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor municipal ou agente político, a fim de dar-lhe condições de realizar despesas, que por sua natureza, necessidade e valor, não possam se submeter ao procedimento normal de aquisições de materiais ou prestação de serviços.
Art. 4º Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento ora estabelecido restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei, e sempre em caráter de exceção.
Art. 5º Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os pagamentos de despesas eventuais, de pequeno vulto, e em caráter de urgência observado o disposto no art. 1º desta Lei, decorrentes das seguintes espécies:
I - despesas com material de consumo;
II - despesas com serviços de terceiros;
III - despesas com transporte em geral;
IV - outras despesas, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Parágrafo Único. É indevida a aquisição fracionada de bens pelo regime de suprimento de fundos quando for possível adotar o regime normal de aplicação.
Art. 6º O valor para cada adiantamento será de até 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no §2º do Art. 95 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 7º Em caráter estritamente excepcional, o valor previsto no caput do artigo anterior poderá ser superior ao estipulado, atingindo até 100% (cem inteiros por cento) do previsto no §2º do Art. 95 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, mediante justificativa robusta devidamente aceita pela Administração, no ato da requisição do adiantamento.
Art. 8º No caso de a Administração não verificar os pressupostos de excepcionalidade, urgência e necessidade da eventual solicitação, não será autorizado o processamento do adiantamento.
Art. 9º Os valores de que tratam esta lei serão atualizados anualmente, de acordo com o Decreto Federal que versar sobre o valor do §2º do Art. 95 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 10. Das solicitações de adiantamento constarão as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia o pedido de adiantamento;
II - identificação da espécie da despesa, conforme descrito no art. 5º desta Lei;
III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - dotação orçamentária a ser onerada;
V - nos casos de adiantamento para viagens a solicitação deverá ser clara e objetiva, descrevendo a atividade a ser desenvolvida fora da sede propiciando a autoridade competente conhecimento para julgar a conveniência da autorização, sendo que tal pedido não se confunde com os casos de diária;
VI - importância solicitada em valor numérico e por extenso;
VII - finalidade a que se destina o adiantamento;
VIII - prazo para aplicação dos recursos;
IX - data e assinatura do requisitante;
X - assinatura de autorização do secretário correspondente ao qual o servidor está lotado.
Art. 11. Não se fará adiantamento para fins de despesas de capital.
Art. 12. Não se fará novo adiantamento:
I - a servidor que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda;
II - a quem tenha deixado de atender notificação para regularizar a prestação de contas;
III - a quem seja responsável por 02 (dois) adiantamentos.
CAPÍTULO III
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 13. O expediente que requisitar o adiantamento a servidor, devidamente autorizado pela Secretaria responsável, será encaminhado à Secretaria de Fazenda para o processamento da demanda.
Art. 14. No caso de adiantamento para secretário municipal, o expediente que o requisitar será encaminhado ao Prefeito Municipal ou a Controladoria Geral para a autorizar o processamento da demanda.
Art. 15. Os processos de adiantamentos terão sempre procedimento preferencial e urgente.
Art. 16. Em caso de autorização, o adiantamento será empenhado em favor do servidor responsável indicado.
Art. 17. Cabe ao Departamento Contabilidade verificar, antes da emissão do empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei.
Art. 18. Caso seja constatado algum impedimento administrativo não se dará continuidade ao processo, devendo devolvê-lo para que sejam sanados os erros ou arquivado, caso os impedimentos sejam insanáveis.
Art. 19. Efetuado o pagamento, será registrado o nome do responsável em conta contábil específica pendente para posterior prestação de contas e baixa de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 20. O prazo para aplicação do valor recebido mediante adiantamento será de até 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se em férias ou licença sem ter prestado contas de adiantamento.
Art. 21. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para o qual foi autorizado.
Art. 22. Para comprovação dos pagamentos o responsável pelo adiantamento exigirá o correspondente comprovante fiscal: nota fiscal, DANFE, cupom fiscal ou outros.
Art. 23. Os documentos fiscais serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal, devendo constar o seu CNPJ.
Art. 24. Os documentos fiscais não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou informações ilegíveis que comprometam a fidedignidade documental.
Art. 25. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço, e outras informações que possam melhor justificar a necessidade da realização da despesa.
Art. 26. Para efeitos de prestação de contas, a cada documento fiscal apresentado será considerado como recebido o material ou prestado o serviço.
CAPÍTULO V
RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 27. O saldo não utilizado será depositado na conta corrente origem do saque para o adiantamento mediante comprovante de depósito, depósito identificado, transferência bancária ou outro meio onde seja possível identificar o responsável.
Art. 28. O Departamento de Tesouraria classificará o valor recebido em conta contábil adequada.
Art. 29. A Divisão de Tesouraria registrará todos os documentos classificando-os conforme as normas técnicas apropriadas.
Art. 30. Para fins de encerramento do exercício financeiro, os saldos de adiantamentos deverão ser recolhidos ao tesouro municipal até o dia 15 (quinze) de dezembro, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 31. Fica vedado o recolhimento de saldo remanescente de adiantamento em exercício financeiro posterior à concessão.
Art. 32 A Secretaria Municipal de Fazenda registrará todos os documentos classificando-os conforme as regras contábeis apropriadas.
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33. O prazo para prestação de contas do numerário recebido mediante adiantamento será de até 05 (cinco) dias após o prazo máximo de aplicação.
Art. 34. Para cada adiantamento será produzida uma prestação de contas.
Art. 35. A Prestação de contas será processada mediante a entrada na Secretaria de Fazenda da seguinte documentação:
I - expediente formal encaminhando a documentação da prestação de contas;
II - relação de todos os documentos fiscais constando a razão social, número e data do documento, espécie de documento e valor unitário e total da despesa realizada;
III - cópia do comprovante de depósito do saldo não utilizado; e
IV - documentos digitalizados das despesas realizadas.
Art. 36. Não serão aceitos documentos rasurados, borrados, ilegíveis ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Art. 37. Quando qualquer documento que compor a prestação de contas for rejeitado ou, ainda, não se confirmar a efetividade da despesa em favor da municipalidade, a referida despesa será glosada.
Parágrafo Único - Em caso de despesa glosada, a regularização se dará com a restituição do valor da referida despesa, sendo o adiantamento considerado regular a partir de então.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Recebida a prestação de contas, a Secretaria Municipal de Fazenda verificará se as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, podendo fazer as exigências necessárias para o saneamento, fixando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de documentos ou de justificativas.
Art. 39. Ao término do prazo para a prestação de contas de adiantamento, a Secretaria Municipal de Fazenda certificará o fato, com as seguintes providências:
I - No caso de as contas terem sido aprovadas;
a) baixar a responsabilidade inscrita na conta responsável por adiantamento;
b) informar o responsável da aprovação das contas do adiantamento concedido;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento.
II - Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a. solicitar o cumprimento das exigências determinadas no prazo de que trata o caput do art. 38.
III - Em caso de desaprovação das contas:
a) encaminhar à Secretaria Municipal de Administração solicitação de abertura de processo administrativo disciplinar para que seja promovido o ressarcimento ao erário público.
Art. 40. A Secretaria de Fazenda controlará os prazos em que deverão ser prestadas as contas de adiantamentos concedidos
Art. 41. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável a tenha apresentado, a Secretaria de Fazenda oficiará diretamente o responsável com cópia à Secretaria correspondente, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias para fazê-lo.
Art. 42. Após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior e não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, a Secretaria de Fazenda remeterá expediente à Secretaria de Administração para a abertura de processo administrativo disciplinar visando o ressarcimento ao erário público.
Art. 43. O Poder Executivo deverá apresentar regulamento em até 90 (noventa) dias, para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 16 de abril de 2025.
Leomar Monteiro
Prefeito do Município