LEI Nº 008/2026, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 015/2025, de 14 de maio de 2025, que dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA.

Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal nº 015/2025, de 14 de maio de 2025, passa a vigorar acrescido do inciso XXX e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - Comdema compete:
[...]
XXX — representar o Município nas Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais de Meio Ambiente, quando regularmente convocadas.
§1º A participação do Município nas Conferências Estadual e Nacional de Meio Ambiente dar-se-á por meio de delegados indicados pelo CONDEMA, dentre seus membros titulares ou suplentes.
§2º A escolha dos representantes observará a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, devendo ser deliberada em reunião do Conselho.

Art. 2º. O art. 4º da Lei Municipal nº 015/2025, de 14 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, a saber:
I-Representantes do Poder Público:
a) um representante titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
c) um representante do órgão municipal de saúde pública, educação e/ou assistência social;
d) um representante do órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos;
e) um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: ICMBio, Polícia Florestal, IEF, Emater, Ibama, IMA, etc;
f) o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: setores do turismo, da agricultura, da pesca, da indústria e comércio, clubes de serviço, sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;
b) um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;
c) dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, da educação ou da cultura com atuação no âmbito do município;
d) um representante de instituições de ensino e pesquisa comprometido com a questão ambiental.

Art. 3º. Ficam mantidos os demais dispositivos da Lei Municipal nº 015/2025.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 26 de março de 2026.

Leomar Monteiro
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 1272 do Boletim Oficial de Leópolis.