LEI Nº 010/2026, DE 26 DE MARÇO DE 2026

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS do Município de Leópolis/PR.

Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, destinado a centralizar, gerir e aplicar recursos voltados à execução de ações e programas de habitação de interesse social, direcionados à população de alta vulnerabilidade social do Município de Leópolis/PR.

Art. 2º. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social a fiscalização e deliberação sobre a aplicação de seus recursos.

Art. 3º. Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS:
I- Recursos consignados na lei orçamentária anual do Município, bem como os créditos adicionais que lhe forem destinados;
II- Recursos provenientes de transferências do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;
III- Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
IV- Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
V- Outros recursos que lhe vierem a ser legalmente destinados.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica, vedada sua utilização para finalidades diversas das previstas nesta Lei.

Art. 4º. As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS serão destinadas as ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplam:
I- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II- produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III- urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV- implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V- aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI- recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII- outros programas e intervenções aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 5º. A aplicação dos recursos observará:
I- as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
II- os critérios de renda e vulnerabilidade social definidos na legislação local;
III- o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV- as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social.
V- as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º. A execução das ações financiadas pelo Fundo será precedida de Plano de Habitação de Interesse Social, elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Assistência Social apresentará, anualmente, ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social a prestação de contas do Fundo, acompanhada de relatório detalhado de receitas, despesas e beneficiários atendidos.
§1º. Compete ao Conselho apreciar e deliberar sobre a aprovação das contas.
§2º. A prestação de contas observará as normas de controle interno e ficará sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 9º. O poder executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal nº 15/2010 e demais disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Gabinete do Prefeito, 26 de março de 2026.

 

 

Leomar Monteiro 
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado na edição 1272 do Boletim Oficial de Leópolis.