LEI Nº 012/2026, DE 08 DE ABRIL DE 2026

Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMPDEC, institui a Política Municipal e o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC e cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e dá outras providências.

 Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Leópolis/PR, órgão integrante do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, vinculada à estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de coordenar, em âmbito municipal, as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Parágrafo único. A COMPDEC integrará o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, instituído pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná – SEPDEC/PR, instituído pela Lei Estadual nº 18.519, de 23 de julho de 2015.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e a recuperar as áreas afetadas;
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pela ação humana, sobre ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos graves à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;
V – Prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil;
VI – Preparação: ações destinadas a preparar os órgãos do Sistema Municipal, a comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e para minimizar danos e prejuízos;
VII – Resposta: ações imediatas destinadas a socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, bem como o restabelecimento de serviços essenciais;
VIII – Recuperação: ações de curto, médio e longo prazo, destinadas à normalização social, ao retorno da rotina da comunidade e à reconstrução das áreas afetadas pelo desastre;
IX – Risco: probabilidade de ocorrência de um evento danoso, combinada com a magnitude de suas consequências;
X - Vulnerabilidade: grau de suscetibilidade ou de fragilidade de uma população, sistema ou comunidade a eventos adversos, determinado por fatores físicos, sociais, econômicos e ambientais;
XI - Área de Risco: área passível de ser atingida por fenômenos ou processos naturais, tecnológicos ou induzidos pelo homem que causem efeito adverso.

 CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 3º. A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil tem por objetivo promover a cultura de prevenção de desastres, estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural e promover ações integradas para redução de riscos e desastres no território do Município de Leópolis/PR.

Art. 4º. São diretrizes da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil: I- atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II- atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
III- abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV- prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
V- adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d'água;
VI- planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território municipal;
VII- participação da sociedade civil nas decisões e ações de proteção e defesa civil;
VIII- integração das políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos e proteção e defesa civil.

Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I- reduzir os riscos de desastres;
II- prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
III- recuperar as áreas afetadas por desastres;
IV- incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
V- promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI- estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
VII- promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VIII- monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos e outros potencialmente causadores de desastres;
IX- produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres;
X- estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XI- combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
XII- estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
XIII- estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
XIV- estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
XV- oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
XVI- fornecer dados e informações para o sistema nacional e estadual de informações e monitoramento de desastres;
XVII- desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no Município.

  CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 6º. Fica instituído o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, com a finalidade de promover a articulação e a coordenação das ações de proteção e defesa civil em todo o território do Município.

Art. 7º. Integram o SIMPDEC:
I- a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
II- o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDEC;
III- os órgãos e entidades da administração pública municipal que possuam competência ou participação nas ações de proteção e defesa civil;
IV- entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil, mediante termo de adesão ou convênio.
Parágrafo único. O SIMPDEC atuará de forma integrada com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e com o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná – SEPDEC/PR.

 CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 8º. Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC:
I- coordenar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II- articular-se com os órgãos municipais, estaduais e federais de Proteção e Defesa Civil;
III- identificar e mapear as áreas de risco de desastre no Município;
IV- elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, contendo as diretrizes para a gestão de riscos e desastres;
V- elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com as diretrizes da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC/PR, devendo ser anualmente atualizado e validado em audiência pública promovida em conjunto com o Poder Legislativo Municipal;
VI- incorporar as ações de proteção e defesa civil ao planejamento Municipal, especialmente ao Plano Diretor Municipal e aos demais instrumentos de planejamento urbano;
VII- promover ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres;
VIII- prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastre;
IX- vistoriar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos municipais, edificações e áreas de risco, promovendo ou articulando medidas preventivas, inclusive isolamento ou evacuação de áreas vulneráveis;
X- analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco nos instrumentos de planejamento territorial e de uso e ocupação do solo;
XI- coordenar os órgãos setoriais e de apoio nas fases de prevenção, socorro, assistência e recuperação;
XII- fiscalizar, em conjunto com órgãos competentes, atividades potencialmente causadoras de desastres no âmbito municipal;
XIII- proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV- promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil;
XV- promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com a comunidade;
XVI- promover a participação da sociedade civil, entidades privadas e organizações não governamentais nas ações de proteção e defesa civil;
XVII- desenvolver ações de conscientização e capacitação da população para autoproteção;
XVIII- manter o Estado e a União informados sobre a ocorrência de desastres e as ações desenvolvidas no âmbito municipal;
XIX- utilizar o Sistema Informatizado de Defesa Civil – SISDC/PR para o registro das ocorrências e de ações de proteção e defesa civil;
XX- propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública;
XXI- organizar e administrar abrigos provisórios, garantindo condições adequadas de higiene e segurança, para assistência à população em situação de desastre;
XXII- executar a coleta, a armazenagem, a distribuição e o controle de suprimentos adquiridos ou recebidos em forma de donativos para entrega à população atingida por desastres;
XXIII- monitorar de forma contínua e permanente os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
XXIV- manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos adversos, bem como sobre protocolos de preparação e alerta para as ações emergenciais;
XXV- propor a previsão de recursos orçamentários para ações de proteção e defesa civil, inclusive como contrapartida a transferências estaduais e federais;
XXVI- prestar contas dos recursos recebidos para ações de proteção e defesa civil;
XXVII- elaborar, anualmente, o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal para Calamidade Pública, submetendo-o à apreciação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
XXVIII- instalar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil para auxiliar na elaboração e revisão de planos, bem como atuar no acompanhamento e fiscalização da implementação das políticas estadual, nacional e municipal de Proteção e Defesa Civil;
XXIX- fiscalizar o cumprimento das normas municipais de prevenção contra desastres;
XXX- executar outras atividades correlatas à proteção e defesa civil.
Parágrafo único. O Plano de Contingência conterá, no mínimo, o cadastro de áreas de risco, abrigos, recursos disponíveis, ações operacionais e centros de recepção de ajuda humanitária.

Art. 9º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serácomposta por:
I- Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II- Secretaria Executiva;
III- Setor Técnico;
IV- Setor Operativo.
§ 1º A estrutura detalhada, as atribuições específicas de cada setor e o número de servidores serão definidos por decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A COMPDEC poderá contar com o apoio técnico e operacional de outros órgãos municipais, mediante articulação do Coordenador.
§ 3º Em situações de emergência ou calamidade pública, todos os órgãos municipais deverão colocar seus recursos humanos e materiais à disposição da COMPDEC, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 10. O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores públicos municipais de carreira.
Parágrafo único. O Coordenador e os demais servidores públicos municipais designados para compor a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições de seus cargos de origem, sem percepção de remuneração adicional, sendo as atividades desenvolvidas consideradas de relevante interesse público.

Art. 11. Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I- Representar a COMPDEC junto aos órgãos públicos e privados;
II- Dirigir e coordenar as atividades da COMPDEC;
III- Convocar e presidir reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IV- Solicitar apoio dos órgãos estaduais e federais em situações que extrapolem a capacidade de resposta municipal;
V- Apresentar relatórios periódicos das atividades da COMPDEC ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
VI- Gerenciar o Fundo Municipal de Calamidade Pública;
VII- Propor a atualização da legislação municipal de proteção e defesa civil;
VIII- Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.

  CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculado ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor, deliberar, acompanhar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Proteção e Defesa Civil, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para Calamidade Pública.

Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I- propor diretrizes e aprovar o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil e Plano de Contingência;
II- deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal;
III- manifestar-se sobre a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IV- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados às ações de proteção e defesa civil;
V- analisar a prestação de contas do Fundo Municipal para Calamidade Pública;
VI- incentivar ações educativas e de conscientização da população sobre riscos e desastres;
VII- examinar e supervisionar a execução das ações de Proteção e Defesa Civil no Município;
VIII- recomendar à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ações prioritárias para a redução de riscos e dos efeitos de desastres naturais ou tecnológicos;
IX- propor medidas para fortalecimento do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
X- elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 14. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I- Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, que o presidirá;
II- um representante da Secretaria Municipal de Administração;
III- um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV- um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
V- um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI- um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Infraestrutura;
VII- um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VIII- dois representantes da sociedade civil organizada;
IX- um representante do Poder Legislativo Municipal.
§1º. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados por decreto do Prefeito Municipal.
§2º. A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil não será remunerada, sendo considerada serviço relevante prestado ao Município.
§3º. Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, ausências ou vacâncias.
§4º. O regimento interno do Conselho será elaborado por seus membros e aprovado em reunião ordinária, devendo ser homologado por decreto do Prefeito Municipal.

 CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 15. O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil é o instrumento de planejamento das ações de proteção e defesa civil no Município, devendo conter, no mínimo:
I- identificação e mapeamento das áreas de risco do Município;
II- diagnóstico das vulnerabilidades e ameaças existentes;
III- diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil;
IV- programas e projetos de prevenção e mitigação de riscos;
V- protocolos de alerta e alarme para situações de risco;
VI- procedimentos de resposta a emergências e desastres;
VII- ações de preparação e capacitação de agentes e da população;
VIII- estratégias de recuperação de áreas afetadas;
IX- definição de responsabilidades e atribuições dos órgãos do SIMPDEC;
X- previsão de recursos humanos, materiais e financeiros necessários;
XI- cronograma de implantação e execução das ações.
§ 1º O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá ser elaborado pela COMPDEC, com participação dos órgãos integrantes do SIMPDEC e da sociedade civil, no prazo de 12 (doze) meses contados da vigência desta Lei.
§ 2º O Plano será submetido à aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e homologado por decreto do Prefeito Municipal.
§ 3º O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil será revisado anualmente e atualizado a cada 02 (dois) anos, ou sempre que houver alterações significativas no cenário de riscos do Município.
§ 4º O Plano deverá ser amplamente divulgado à população e disponibilizado no portal eletrônico oficial do Município.

 CAPÍTULO VII
DOS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover e apoiar a criação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC, nas comunidades, bairros e localidades do Município, especialmente nas áreas de risco.
Parágrafo único. Os NUPDEC são entidades civis de caráter voluntário, sem fins lucrativos, que atuarão em articulação com a COMPDEC nas ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação de desastres.

Art. 17. São objetivos dos NUPDEC:
I- mobilizar e conscientizar a comunidade para as ações de proteção e defesa civil;
II- auxiliar na identificação e mapeamento de áreas de risco;
III- participar de programas de capacitação em proteção e defesa civil;
IV- divulgar informações sobre prevenção de desastres na comunidade;
V- colaborar com as ações de monitoramento de áreas de risco;
VI- auxiliar nas ações de resposta e assistência à população em situações de desastre;
VII- participar de exercícios simulados de preparação para desastres.

Art. 18. A COMPDEC prestará apoio técnico e material aos NUPDEC, promoverá sua capacitação e coordenará suas ações integradas ao SIMPDEC.

 CAPÍTULO VIII
DAS AÇÕES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 19. Compete ao Prefeito Municipal decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública no território do Município, mediante proposta fundamentada do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, com manifestação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º. O decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública conterá:
I- caracterização do desastre;
II- delimitação da área afetada;
III- declaração de situação de anormalidade;
IV- determinação de medidas a serem adotadas.
§ 2º. O decreto deverá ser comunicado imediatamente ao Corpo de Bombeiros Militar, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil do Paraná – CEDEC/PR e à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, para as providências cabíveis.
§ 3º. O reconhecimento federal ou estadual da situação de emergência ou do estado de calamidade pública dependerá de requerimento do Prefeito Municipal, acompanhado dos documentos exigidos pela legislação específica.

Art. 20. Decretada a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a:
I- mobilizar todos os recursos humanos e materiais da administração pública municipal;
II- requisitar bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, mediante posterior indenização;
III- realizar contratações emergenciais, dispensadas as formalidades ordinárias, na forma da legislação vigente;
IV- realizar despesas emergenciais para atendimento à população afetada;
V- estabelecer regime especial de trabalho para os servidores municipais;
VI- solicitar apoio de outros entes federados e de organizações privadas.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo deverão ser proporcionais à gravidade da situação e limitadas ao período de vigência do decreto.

Art. 21. Cessadas as causas que justificaram a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, o Prefeito Municipal publicará decreto de encerramento da situação de anormalidade.

  CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A COMPDEC articular-se-á com os órgãos de proteção e defesa civil dos municípios vizinhos para ações conjuntas de prevenção e resposta a desastres que possam afetar mais de um município.

Art. 23. O Município poderá firmar convênios, contratos e acordos de cooperação com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais ou internacionais, para execução de ações de proteção e defesa civil.

Art. 24. O Município promoverá, sempre que possível, a capacitação continuada dos servidores municipais que atuam na área de proteção e defesa civil.

Art. 25. A COMPDEC manterá cadastro atualizado de:
I- áreas de risco no território municipal;
II- população residente em áreas de risco;
III- recursos humanos e materiais disponíveis para ações de defesa civil;
IV- voluntários cadastrados para atuação em situações de desastre;
V- entidades parceiras do SIMPDEC.

Art. 26. A estrutura administrativa da COMPDEC será gradualmente implantada, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 27. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Gabinete do Prefeito, 08 de abril de 2026.

 

 Leomar Monteiro
Prefeito Municipal

 

 

 

Este texto não substitui o publicado na edição 1277 do Boletim Oficial de Leópolis.