LEI Nº 020/2026, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
Institui a Política Municipal de Educação Infantil no Município de Leópolis e dá outras providências.
Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Leópolis, a Política Municipal de Educação Infantil, destinada a organizar, orientar e fortalecer as ações do Poder Público Municipal para a garanti do acesso, permanência e da qualidade da educação infantil, promovendo o desenvolvimento integral das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Infantil tem por finalidade garantir o direito à educação infantil, mediante:
I- Ampliação e a qualificação progressiva da oferta de vagas em creches e pré-escolas, priorizando o atendimento às crianças em situação de vulnerabilidade social;
II- A promoção do desenvolvimento integral das crianças em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, social e cultural;
III- A promoção da equidade, da inclusão e do respeito às diversidades e às especificidades das crianças, das famílias e dos diferentes territórios do Município;
IV- O fortalecimento da articulação entre educação, saúde, assistência social e demais políticas públicas relacionas à primeira infância.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º A Política Municipal de Educação Infantil será orientada pelos seguintes princípios:
I- a criança como sujeito de direitos e centro do planejamento e das práticas pedagógicas;
II- a indissociabilidade entre o cuidar e o educar em todas as práticas desenvolvidas na educação;
III- a gestão democrática e participativa, assegurada a participação das famílias, dos profissionais da educação e da comunidade;
IV- o respeito e a valorização da diversidade étnico-racial, cultural, territorial e dos diferentes arranjos familiares;
V- a continuidade e a articulação das práticas pedagógicas na transição entre a creche, a pré-escola e o ensino fundamental;
VI- a garantia do padrão de qualidade na oferta da Educação Infantil;
VII- a valorização dos profissionais da Educação Infantil;
VIII- o compromisso com os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade e do respeito ao bem comum, e com os princípios estéticos da ludicidade, da criatividade e da manifestação artística e cultural.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Educação Infantil:
I- a expansão progressiva e planejada da oferta de vagas, considerando o diagnóstico municipal e a necessidade de atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, priorizando as crianças em situação de vulnerabilidade social, identificadas, entre outros meios, a partir de informações do Cadastro Único e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
II- a garantia de condições adequadas de infraestrutura, materiais pedagógicos e recursos humanos para o atendimento das crianças na Educação Infantil;
III- a implementação de currículo municipal para a Educação Infantil, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil – DCNEI e as normas estaduais aplicáveis;
IV- a promoção da formação inicial e continuada dos profissionais que atuam na Educação Infantil, considerando as especificidades e necessidades da etapa;
V- o fortalecimento da participação das famílias, dos profissionais da educação e da comunidade no acompanhamento e na avaliação das ações da Política Municipal de Educação Infantil;
VI- a integração das ações da Política Municipal de Educação Infantil aos instrumentos de planejamento e orçamento do Município;
VII- o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da implementação da Política Municipal de Educação Infantil, mediante indicadores e mecanismos de transparência e divulgação dos resultados.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 5º A Política Municipal de Educação Infantil será desenvolvida por meio dos seguintes eixos de atuação:
I- acesso e expansão da oferta de vagas, mediante planejamento territorial, ampliação gradual da oferta de creches, manutenção da universalização do atendimento na pré-escola e adoção de critérios públicos transparentes de matrícula;
II- qualidade pedagógica e currículo, mediante a implementação e atualização do currículo municipal, a valorização das interações, das brincadeiras e das diferentes formas de expressão, o acompanhamento do desenvolvimento das crianças, o planejamento da transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, com articulação pedagógica e troca de informações entre os profissionais envolvidos, a garantia de alimentação escolar adequada à faixa etária e a oferta de transporte escolar adequado às necessidades das crianças;
III- formação e valorização dos profissionais, mediante ações de formação, aperfeiçoamento e valorização dos profissionais que atuam na Educação Infantil;
IV- infraestrutura e gestão das unidades, mediante diagnóstico das condições de infraestrutura e elaboração de cronograma de adequação das unidades de Educação Infantil aos parâmetros de infraestrutura para a primeira infância estabelecidos pelos órgãos competentes, garantindo acessibilidade física e comunicacional, espaços externos seguros e adequados, mobiliários e equipamentos apropriados à faixa etária, bem como medidas de segurança, higiene e promoção da saúde, em articulação com a rede municipal de saúde;
V- gestão democrática e participação social, mediante o fortalecimento da participação das famílias, dos profissionais da educação e da comunidade no acompanhamento das ações da Política;
VI- financiamento, mediante a integração das ações da Política aos instrumentos de planejamento e orçamento do Município e a utilização dos recursos destinados à educação, observada a legislação aplicável;
VII- educação inclusiva e valorização da diversidade, mediante a garantia de condições de acesso, participação e aprendizagem às crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a eliminação de barreiras físicas, pedagógicas e comunicacionais, a valorização da diversidade étnico-racial nas práticas pedagógicas e nos materiais utilizados pelas instituições e a atenção às especificidades das crianças residentes nas áreas rurais.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E DO DIAGNÓSTICO MUNICIPAL
Art. 6º A implantação da Política Municipal de Educação Infantil será orientada por diagnóstico municipal, elaborado e atualizado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, com finalidade de subsidiar o planejamento da oferta e definição das ações e metas da Política.
§ 1º O diagnóstico municipal deverá considerar, no mínimo:
I – a população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos residente no Município, por faixa etária e localização
II – a oferta, a demanda e a taxa de atendimento da Educação Infantil, por faixa etária;
III – as condições de infraestrutura, acessibilidade, equipamentos e materiais das instituições de Educação Infantil;
IV – o quadro de profissionais que atuam na Educação Infantil, sua formação e condições de trabalho;
V – os indicadores relacionados ao atendimento e às necessidades educacionais específicas das crianças.
Art. 7º A Política Municipal de Educação Infantil será implementada mediante metas e indicadores de acompanhamento, definidos com base no diagnóstico municipal e nos instrumentos de planejamento educacional e orçamentário do Município.
Parágrafo único. As metas e os indicadores serão estabelecidos e atualizados periodicamente, considerando as necessidades identificadas no diagnóstico municipal, os resultados alcançados e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º A coordenação geral da Política Municipal de Educação Infantil caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com o apoio de comissão intersetorial que deverá envolver, no mínimo, representantes das áreas de educação, saúde, assistência social e finanças, além de representantes das famílias e dos profissionais da Educação Infantil.
§ 1º Compete à comissão intersetorial apoiar o acompanhamento e a avaliação da implementação da Política, inclusive na elaboração do relatório anual de monitoramento.
§ 2º O relatório anual de monitoramento deverá contemplar indicadores relacionados ao acesso, à qualidade, à infraestrutura e ao financiamento da Política Municipal de Educação Infantil e será apresentado ao Conselho Municipal de Educação.
§ 3º A Política Municipal de Educação Infantil será submetida a revisão participativa a cada 2 (dois) anos, considerando os resultados do monitoramento e da avaliação.
§ 4º A implementação da Política manterá articulação permanente com o Plano Municipal de Educação e com os planos setoriais das áreas de saúde e assistência social voltados à primeira infância.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O financiamento das ações da Política Municipal de Educação Infantil observará os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento da educação, as transferências legais e voluntárias da União e do Estado, os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e outras fontes legalmente admitidas.
§ 1º As ações da Política serão contempladas nos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
§ 2º A aplicação dos recursos do FUNDEB observará as disposições da legislação federal vigente.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá expedir normas complementares necessárias à implementação e à execução da Política Municipal de Educação Infantil, observadas as competências legalmente estabelecidas.
Art. 11 Os casos omissos na implementação da Política Municipal de Educação Infantil serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Educação, quando cabível, e observada a legislação federal e estadual aplicável.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação vigente.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 08 de outubro de 2026.
Leomar Monteiro
Prefeito Municipal