LEI Nº 021/2026, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização no Município de Leópolis e dá outras providências.

Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Leópolis, a Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar o direito à alfabetização dos estudantes da rede pública municipal de ensino, mediante o desenvolvimento de ações articuladas de ensino, aprendizagem, acompanhamento, avaliação, formação e recomposição das aprendizagens, em regime de colaboração com a União e o Estado do Paraná.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização tem por finalidade precípua promover a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e assegurar, nos anos subsequentes, a recomposição das aprendizagens dos estudantes afetadas por defasagens no processo de alfabetização.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma articulada com as políticas educacionais federais e estaduais, especialmente com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, o Programa Educa Juntos e demais programas, estratégias e ações de alfabetização dos quais o Município participe.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I- o estímulo às habilidades preditoras da leitura e da escrita na Educação Infantil, consideradas fundamentais para o desenvolvimento do processo de alfabetização;
II- a alfabetização na perspectiva do letramento, desenvolvida por meio de práticas sociais de leitura e de escrita;
III- a continuidade e a progressão das aprendizagens entre as diferentes etapas da Educação Básica, assegurando a articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;
IV- o planejamento pedagógico orientado por evidências, considerando os resultados das avaliações diagnósticas e formativas e as necessidades de aprendizagem dos estudantes;
V- a valorização do professor alfabetizador como protagonista do processo de ensino e aprendizagem;
VI- a promoção da equidade na aprendizagem, com atenção prioritária aos estudantes que apresentem maiores defasagens no processo de alfabetização.

Art. 4º São objetivos específicos da Política Municipal de Alfabetização:
I- promover a integração entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, evitando rupturas no processo de alfabetização;
II- adotar a concepção de alfabetização na perspectiva do letramento, compreendendo a leitura e a escrita como práticas sociais contextualizadas;
III- assegurar o uso, pelos docentes e estudantes, dos materiais de apoio didático de Língua Portuguesa e de Matemática disponibilizados pelo Programa Educa Juntos e demais programas;
IV- acompanhar sistematicamente a fluência leitora e a proficiência em Língua Portuguesa e Matemática dos estudantes em fase de alfabetização;
V- ofertar formação continuada, permanente e sistêmica aos professores e pedagogos que atuam no processo de alfabetização;
VI- recuperar as aprendizagens dos estudantes do 3º, 4º e 5º anos afetadas por defasagens no processo de alfabetização;
VII- fortalecer o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União nas ações de alfabetização.

 CAPÍTULO II
DO PÚBLICO ALVO E DAS AÇÕES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização destina-se aos estudantes matriculados na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de Leópolis, bem como aos professores, pedagogos e equipes gestoras das unidades escolares envolvidos no processo de alfabetização.

Art. 6º Constituem ações da Política Municipal de Alfabetização, entre outras que venham a ser definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I- oferta e disponibilização de materiais de apoio didático e pedagógico destinados ao processo de alfabetização e letramento;
II- aplicação e participação ativa em avaliações diagnósticas, formativas e somativas para acompanhamento da aprendizagem;
III- utilização dos resultados das avaliações para o planejamento e o acompanhamento das ações pedagógicas;
IV- desenvolvimento de planos de recomposição das aprendizagens para os estudantes com defasagem de aprendizagem;
V- articulação com estratégias de busca ativa escolar e rede de proteção social, visando garantir o acesso, a frequência e a permanência do estudante na escola.

CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 7º O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização serão realizados por meio de indicadores educacionais e sistemas de avaliação, considerando, entre outros:
I- avaliação diagnóstica realizada na Educação Infantil, estruturada em ciclos;
II- a avaliação contínua da aprendizagem vinculada à Plataforma do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA);
III- a Avaliação de Fluência Leitora, aplicada aos estudantes em fase de alfabetização;
IV- as avaliações integrantes do Sistema de Avaliação da Educação Básica do Paraná (SAEP), incluindo a Prova Paraná e a Prova Paraná Mais;
V- o Indicador Criança Alfabetizada, conforme os parâmetros e metas estabelecidos nacionalmente e pelo Estado do Paraná até 2030.
Parágrafo único. Os resultados dos indicadores previstos neste artigo subsidiarão obrigatoriamente o planejamento pedagógico das unidades escolares, a definição de apoio pedagógico complementar e as formações continuadas promovidas pela Secretaria Municipal.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá a formação continuada e a capacitação técnica periódica dos profissionais da educação que atuam na alfabetização, fornecendo as orientações metodológicas e o suporte material necessário para o cumprimento das metas desta Lei.

Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será revisada periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em consonância com os resultados alcançados pelos estudantes e com as diretrizes das políticas estaduais e nacionais de educação.

 CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, suplementadas se necessário.

Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 08 de outubro de 2026.

 

Leomar Monteiro
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado na edição 1326 do Boletim Oficial de Leópolis.