LEI Nº 022/2026, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

Institui a Política Municipal de Avaliação Institucional da Rede Municipal de Ensino de Leópolis e dá outras providências.

Leomar Monteiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Leópolis, a Política Municipal de Avaliação Institucional da Rede Municipal de Ensino, destinada à avaliação sistemática e participativa das instituições de ensino, como instrumento de diagnóstico e acompanhamento do processo educacional e do desenvolvimento institucional.

Art. 2º A Política Municipal de Avaliação Institucional tem por finalidade:
I- diagnosticar as condições das instituições da Rede Municipal de Ensino;
II- identificar limitações, avanços e possibilidades das instituições de ensino;
III- subsidiar a análise e o aperfeiçoamento das práticas educacionais e institucionais;
IV- contribuir para o acompanhamento e o desenvolvimento institucional da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º A avaliação institucional será desenvolvida de forma:
I- participativa, mediante o envolvimento dos diferentes segmentos da comunidade escolar;
II- sistemática, mediante procedimentos, instrumentos, dimensões, indicadores e critérios previamente definidos;
III- formativa, considerando os resultados da avaliação como elementos para reflexão, reorganização e melhoria das práticas institucionais;IV-         diagnóstica, mediante a identificação das condições, necessidades, avanços e possibilidades das instituições de ensino;
V- contínua, considerando o acompanhamento do desenvolvimento institucional e das ações decorrentes dos resultados da avaliação.

Art. 4º A Política Municipal de Avaliação Institucional observará, especialmente:
I- a gestão democrática da educação pública;
II- a participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;
III- o diálogo e a construção coletiva no processo avaliativo;
IV- o respeito às características e especificidades de cada instituição de ensino;
V- a utilização dos resultados da avaliação para o desenvolvimento institucional e o aperfeiçoamento das práticas educacionais;
VI- a articulação entre avaliação, planejamento e desenvolvimento institucional.

CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 5º A Política Municipal de Avaliação Institucional será desenvolvida por meio de dois processos complementares e articulados:
I- Autoavaliação Institucional da Escola: processo interno de iniciativa de cada unidade escolar para reflexão e diagnóstico de suas práticas pedagógicas e de gestão específicas;
II- Avaliação Institucional Coletiva da Rede: processo promovido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura para o diagnóstico padronizado da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Os processos previstos nos incisos I e II poderão utilizar procedimentos e instrumentos próprios, observadas as caraterísticas e finalidades de cada processo.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Seção I
Da Autoavaliação Institucional Da Escola

Art. 6º O processo de autoavaliação interna de cada instituição de ensino compreenderá, as seguintes etapas:
I- Preparação: constituição da equipe de trabalho da instituição, elaboração e discussão da proposta de avaliação com a comunidade escolar e definição do projeto contendo justificativa, objetivos, dimensões, procedimentos metodológicos, cronograma e recursos
II- Implementação: elaboração, discussão, testagem e aplicação dos instrumentos internos de coleta de informações, apuração e organização dos dados e discussão coletiva com a comunidade escolar;
III- Síntese e Análise dos Resultados: revisão do processo, elaboração de relatórios conclusivos, discussão sobre o uso dos resultados, encaminhamento de ações de melhoria e publicação do relatório final.
Parágrafo único. Para assegurar a qualidade e a objetividade do processo de autoavaliação interna, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá ações de capacitação e orientação técnica para as equipes de trabalho e profissionais envolvidos nas unidades escolares.

Art. 7º Os instrumentos de autoavaliação interna deverão ser adequados às dimensões e indicadores do processo, podendo compreender questionários, entrevistas, grupos focais, observação, portfólios, seminários, análise documental e quantitativa.

Art. 8º As informações necessárias ao processo auto avaliativo poderá ser obtidas junto aos documentos, projetos, planos, regimentos, gestores, professores, alunos, pais, funcionários, membros colegiados e demais integrantes da comunidade escolar.

Seção II
Da Avaliação Institucional Coletiva da Rede e da Comissão Representativa

Art. 9º Em cada instituição de ensino será constituída Comissão Representativa de Elaboração e Acompanhamento da Avaliação Institucional Coletiva da Escola, de caráter participativo e deliberativo no âmbito do processo avaliativo da Rede.

Art. 10 A Avaliação Institucional Coletiva da Rede será desenvolvida nas seguintes etapas metodológicas:
I- 1ª etapa: elaboração, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de diagnóstico preliminar com base nas dimensões, indicadores e descritores definidos para a Rede Municipal de Ensino;
II- 2ª etapa: realização de reuniões com os diferentes segmentos da comunidade escolar para conhecimento, discussão e posicionamento quanto ao diagnóstico preliminar, oportunidade em que serão escolhidos os representantes que comporão a Comissão Representativa de que trata o Art. 9º;
III- 3ª etapa: análise dos dados, debate, tomada de decisões, consolidação e divulgação dos resultados pela Comissão Representativa.

Art. 11 A Avaliação Institucional Coletiva da Escola será organizada a partir das seguintes dimensões:
I- Gestão Institucional: compreende o planejamento e o monitoramento de metas e ações de gestão democrática, a socialização das informações, a atuação do Conselho Escolar nas questões administrativas e pedagógicas, a cooperação da escola com a associação de pais, mestres e funcionários, a participação em redes de serviços de apoio, mecanismos institucionais específicos para mediação de conflitos ocorridos no cotidiano escolar e a relação da escola com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II- Espaço Físico da Instituição: compreende as condições das instalações gerais, a manutenção predial, os espaços de convivência, as salas de aula e dos setores, os sanitários, a biblioteca, a cozinha e despensa, o refeitório, o laboratório de informática, o laboratório de Ciências, o laboratório de aprendizagem, os espaços para práticas de esporte e lazer e as condições de acessibilidade;
III- Organização e Ambiente de Trabalho: compreende a suficiência e a assiduidade dos professores e funcionários, a utilização das Tecnologias da Informação e Comunicação – TICs, o clima favorável de trabalho e as práticas de sustentabilidade desenvolvidas na escola e em sala de aula;
IV- Políticas para Acesso, Permanência e Sucesso na Escola: compreende as ações voltadas à redução da evasão e à melhoria da permanência dos alunos, o Atendimento Educacional Especializado – AEE e/ou a Sala de Recursos Multifuncional, as condições da alimentação escolar e as condições do transporte escolar;
V- Formação dos Profissionais da Educação: compreende a formação em nível superior dos professores, as ações de formação continuada realizadas na escola, a participação dos profissionais nas ações de formação continuada promovidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pelos órgãos competentes e a socialização e utilização dos aportes teóricos e metodológicos dessas formações nas práticas pedagógicas e administrativas;
VI- Práticas Pedagógicas e de Avaliação: compreende o Projeto Político-Pedagógico – PPP, os planos de trabalho e de aula articulados ao Plano de Estudos e ao PPP, o clima favorável à aprendizagem, a suficiência de materiais didático-pedagógicos, as ações de apoio aos alunos com defasagem de aprendizagem, as práticas pedagógicas interdisciplinares, as práticas voltadas à inclusão das diversidades, as atividades culturais e esportivas articuladas ao PPP, o estímulo à participação dos alunos, as práticas de ensino inovadoras e criativas, a autoavaliação, a participação dos alunos na avaliação da aprendizagem, a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e a utilização dos indicadores oficiais de avaliação e de seus resultados.
§ 1º As dimensões previstas no caput abrangem categorias de análise e indicadores destinados a revelar as condições sob as quais funciona a instituição de ensino.
§ 2º Os indicadores e respectivos descritores poderão ser atualizados ou complementados de acordo com as necessidades do processo avaliativo, observado o disposto em regulamento.

 CAPÍTULO   IV
DOS RESULTADOS E DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 12 Os resultados da autoavaliação e avaliação coletiva serão organizados e apresentados à comunidade escolar, possibilitando a discussão dos dados, a manifestação dos diferentes segmentos e a identificação das medidas necessárias ao aprimoramento da instituição.

Art. 13 Os resultados da avaliação institucional constituirão subsídio para a elaboração, acompanhamento e desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da instituição de ensino.

Art. 14 A instituição de ensino poderá elaborar Plano de Desenvolvimento Institucional ou plano de ação decorrente dos resultados da avaliação, contemplando as prioridades identificadas, as metas, as estratégias, os responsáveis e os mecanismos de acompanhamento.
Parágrafo único. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá considerar o contexto social, educacional e político-pedagógico da escola, suas características, necessidades e recursos disponíveis.

Art. 15 A utilização dos resultados da avaliação deverá observar caráter propositivo, formativo e reflexivo, visando ao desenvolvimento institucional e ao aperfeiçoamento das práticas educacionais.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 16 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal de Avaliação Institucional, promovendo as condições necessárias ao desenvolvimento do processo avaliativo.

Art. 17 Compete às instituições da Rede Municipal de Ensino participar do processo de autoavaliação institucional, promover o envolvimento da comunidade escolar, disponibilizar as informações necessárias e desenvolver as ações decorrentes dos resultados da avaliação.

Art. 18 A metodologia, os instrumentos, os indicadores, os descritores, os critérios de pontuação, os cronogramas e demais procedimentos necessários à execução da Política Municipal de Avaliação Institucional serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observado o disposto nesta Lei.

Art. 19 A avaliação institucional será realizada periodicamente, de acordo com cronograma e metodologia estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 20 Os resultados da avaliação institucional deverão ser considerados no planejamento e na organização das ações da instituição de ensino, observadas as necessidades e prioridades identificadas no processo avaliativo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 A implementação da Política Municipal de Avaliação Institucional observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

Art. 22 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 08 de outubro de 2026.

 

Leomar Monteiro
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado na edição 1326 do Boletim Oficial de Leópolis.