LEI MUNICIPAL N° 701/1999, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a planta Genérica de Valores, para fins de cálculos do IPTU e do ITBI para o exercício de 2000 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica autorizada a Planta Genérica de Valores – [(do metro quadrado) m2] de edificações e terrenos, para fins de cálculo do IPTU e ITBI.
§ 1° - Os valores de metro quadrado (m2), de edificações são os abaixo relacionados:
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | R$ |
| CASA | 100,00 |
| CONSTRUÇÃO PRECÁRIA | 20,00 |
| APARTAMENTO | 100,00 |
| SALA COMERCIAL | 30,00 |
| GALPÃO | 10,00 |
| TELHEIRO | 10,00 |
| INDÚSTRIA | 35,00 |
| LOJA | 30,00 |
| ESPECIAL | 130,00 |
§ 2° - Os valores do metro quadrado (m2), do terreno, são os constantes da Planta Genérica de Demonstrativa, que passa a fazer parte desta Lei, conforme valores que seguem abaixo:
| ZONAS FISCAIS | R$ |
| DISTRITO I (SEDE) | - |
| ZONA I | 4,00 |
| ZONA II | 3,00 |
| ZONA III | 2,50 |
| ZONA IV | 2,00 |
| DISTRITO II (JANDINÓPOLIS) | - |
| ZONA I | 1,00 |
| ZONA II | 0,50 |
| DISTRITO III (PRIMAVERA) | - |
| ZONA I | 0,30 (ISENTO) |
| DISTRITO IV (LOTEAMENTO MARAVILHA) | - |
| ZONA I | 1,00 |
Art. 2° - Os valores citados no artigo anterior serão corrigidos de acordo com a Unidade de Referência Municipal – (URM).
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis , 16 de dezembro de 1999.
Luiz Antonio Anastácio da Silva
-Prefeito Municipal-